TJMA - 0810764-38.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/04/2022 09:05
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:18
Juntada de petição
-
25/01/2022 19:36
Juntada de petição
-
25/01/2022 19:28
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/01/2022 10:39
Realizado cálculo de custas
-
14/01/2022 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:41
Juntada de Alvará
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12/01/2022 21:44
Juntada de Alvará
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12/01/2022 06:55
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810764-38.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MIDAS MACIEL LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , (X) Outros documentos: COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
11/01/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 07:55
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:27
Juntada de petição
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13/12/2021 08:49
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 10:22
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0810764-38.2020.8.10.0040 Autor: Midas Maciel Lopes Advogado: Antônio Miguel Pinheiro da Silva – OAB/MA 12.902 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza – OAB/MA 10.527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por Midas Maciel Lopes em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 20 de fevereiro de 2020.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando falta de interesse de agir e ausência do laudo, pugnando, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 35.0 % (ID. 40011054).
Intimadas as partes sobre o laudo do IML, somente a ré se manifestou e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo no ID.40011054.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média, com percentual de 35% .
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 35% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50(dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 7 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:33
Juntada de termo
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01/12/2021 11:48
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:34
Juntada de petição
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07/05/2021 04:35
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 06/05/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:52
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 09:14
Juntada de petição
-
29/01/2021 09:23
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810764-38.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MIDAS MACIEL LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 12902 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ 100391-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial ID Nº 40011054, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
27/01/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:30
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:23
Juntada de diligência
-
27/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 15:56
Juntada de Ofício
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07/10/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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