TJMA - 0047894-91.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2022 00:29
Juntada de petição
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13/05/2022 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 12:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0047894-91.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Execução proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ARAÚJO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O processo teve tramitação regular, até quando determinada a intimação pessoal para informar interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Contudo, a intimação restou inviabilizada em razão do autor não residir no endereço indicado.
Após vieram-me os autos conclusos.
E o relatório.
Fundamento e Decido.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Acrescento, outrossim, que foi tentada a intimação da parte autora, e, conforme se observa a certidão de id.61288035, o prosseguimento da demanda restou inviabilizado ante inércia da requerente, em desatendimento à regra prevista no art. 77, caput e inc.
V, do CPC, segundo a qual: “ declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que, como se observa, a parte autora não trouxe aos autos atualização do endereço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
06/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:16
Juntada de protocolo
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04/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0047894-91.2015.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
27/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:02
Juntada de Certidão
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07/12/2020 08:07
Recebidos os autos
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07/12/2020 08:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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