TJMA - 0000296-45.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 21:25
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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11/02/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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07/02/2022 22:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
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07/02/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 11:11
Juntada de termo
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27/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 15:07
Juntada de termo
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24/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 06:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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21/01/2022 15:46
Juntada de termo
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19/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 06:37
Juntada de Ofício
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06/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 296-45.2016.8.10.0054 (2962016) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ANTONIA REGIANE CRUZ SANTANA REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 34599535), proposta em 16 de fevereiro de 2016, por ANTONIA REGIANE CRUZ SANTANA, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, em que se postula, em suma, o cancelamento de descontos em sua remuneração, em razão de empréstimo consignado já quitado, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.
O despacho de Id. 49280264 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 56519901. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 49446742) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 1.799,99 (mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em favor da parte autora, ANTONIA REGIANE CRUZ SANTANA. Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Id. 49446742. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
05/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
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05/01/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:54
Homologado cálculo de contadoria
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18/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:21
Juntada de termo
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18/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 31/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:08
Juntada de petição
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16/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:42
Processo Desarquivado
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16/07/2021 17:41
Juntada de termo
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15/07/2021 14:08
Juntada de petição
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09/04/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 16:59
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:59
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 15:52
Juntada de termo
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04/02/2021 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 296-45.2016.8.10.0054 (2962016) – META 02 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ANTONIA REGIANE CRUZ SANTANA REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 34599535), proposta em 16 de fevereiro de 2016 por ANTONIA REGIANE CRUZ SANTANA, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, em que se postula, em suma, o cancelamento de descontos em sua remuneração, em razão de empréstimo consignado já quitado, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se determinar o cancelamento de descontos no contracheque da autora, relativos a parcelas de empréstimos consignados, quando já houve a quitação, bem como se há condenação ou não em danos morais. Antes de adentrar ao meritum causae, a preliminar acerca da ilegitimidade passiva, a meu ver, não deve prosperar, pois reforço que, aplicado analogamente aos Estados e Municípios, o artigo 45, Lei nº 8.112/1990 permite a existência de descontos na remuneração de servidor(a) público(a), quanto autorizados por este e nos estritos limites do convênio ou outro instrumento adotado; cabendo, pois, à Administração Pública efetuar tanto o desconto no contracheque do servidor(a) público(a) quanto o repasse do que acordado, sob pena de existir responsabilização.
Assim, compete ao Município a realização do desconto, por isso que rejeito essa preliminar. Ultrapassada essa questão preliminar, vislumbro, de pronto, que a parte autora possui um empréstimo consignado, no valor total de R$ 8.675,04 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), sob o nº 745284848, com valor da parcela de R$ 288,31 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) descontado em folha de pagamento pelo Município de Presidente Dutra, junto à Banco do Brasil, cujo vencimento se deu em 10 de outubro de 2015, consoante documento de p. 16 – Id. 34599535. No entanto, mesmo diante da liquidação do empréstimo consignado, a parte requerida continuou a descontar as parcelas nos meses de novembro/2015 (p. 12 – Id. 34599535), dezembro/2015 (p. 13 – Id. 34599535) e janeiro/2016 (p. 15 – Id. 34599535). Dessa forma, é inegável que a conduta do Município de Presidente Dutra em não suspender os descontos relativos ao empréstimo consignado gerou o dever de devolver as quantias descontadas indevidamente, já que, friso, a Administração Pública é a responsável por efetuar o repasse e, de acordo com o artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), igualmente, é sua atribuição comprovar que o pagamento era devido, fato esse que não ocorrera, por não ter o Município acostado comprovação idônea acerca do pagamento da legitimidade da perpetuação dos descontos. Assim, essa devolução deve ocorrer, na forma simples, de acordo com o quadro abaixo: Mês do desconto indevido Valor Novembro/2015 (p. 12 – Id. 34599535) R$ 288,31 Dezembro/2015 (p. 13 – Id. 34599535) R$ 288,31 Janeiro/2016 (p. 15 – Id. 34599535) R$ 288,31 TOTAL: R$ 864,93 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) Para arrematar, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais. In casu, a condenação aqui perpetrada, a título de danos materiais, é suficiente para o deslinde da causa, uma vez que não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes tampouco outra situação capaz de gerar danos morais extrapatrimonias. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de determinar o cancelamento dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 745284848 efetuados pelo Município de Presidente Dutra/MA, bem como determinar a devolução da quantia de R$ 864,93 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) à autora, a incidir juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que envie uma cópia do presente feito ao Ministério Público atuante na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, a fim de tome conhecimento dos fatos aqui narrados e adote as providências que entender cabíveis. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2020 01:40
Juntada de petição
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19/09/2020 22:40
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 22:40
Decorrido prazo de ANTONIA REGIANE CRUZ SANTANA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 22:40
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:05
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
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19/08/2020 12:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2020 12:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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