TJMA - 0801733-72.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 21:02
Juntada de termo
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19/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:58
Juntada de Ofício
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17/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:38
Juntada de termo
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20/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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19/12/2021 18:11
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801733-72.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: MILENA SILVA LISBOA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 57972627, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 13 de dezembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
15/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2021 19:00
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:43
Juntada de Mandado
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24/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801733-72.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: MILENA SILVA LISBOA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40865627, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de agosto de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
19/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:45
Juntada de termo
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19/08/2021 14:42
Juntada de petição
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19/08/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:11
Conta Atualizada
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07/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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25/05/2021 20:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:49
Juntada de termo
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08/02/2021 12:48
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801733-72.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: MILENA SILVA LISBOA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, a parte reclamada não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da requerida, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a parte requerente juntou planilha de débitos, devidamente atualizada, demonstrando a existência da dívida objeto da presente ação.
No caso em apreço, considero, portanto, verdadeira a afirmação da parte autora de que a requerida está inadimplente com os valores referentes ao contrato de compra e venda, totalizando a quantia de R$460,00(quatrocentos e sessenta reais), conforme planilha de débitos juntada nos autos virtuais.
ISTO POSTO, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, acolho o pedido constante na inicial, para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à autora a importância de R$ R$ 460,00(quatrocentos e sessenta reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Intime-se a parte revel.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago JUÍZA DE DIREITO. -
12/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:11
Juntada de termo
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16/12/2020 11:15
Juntada de termo
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15/12/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 17:40
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 23/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:34
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 19:06
Juntada de petição
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03/11/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 07:11
Conclusos para despacho
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30/10/2020 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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