TJMA - 0800547-18.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 21:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 21:51
Transitado em Julgado em 05/02/2022
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19/02/2022 17:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 17:36
Decorrido prazo de ROSENILDES PEREIRA ALVES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800547-18.2020.8.10.0142 ESPÓLIO DE: ROSENILDES PEREIRA ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OTTO DE BISMARCK GOIABEIRA FEQUES - MA21086 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Trata-se de ação atermada de obrigação de fazer com pedido de danos morais proposta por ROSENILDES PEREIRA ALVES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Contestação apresentada pela requerida em ID 41201940.
Réplica pelo autor em ID 43679550.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, apenas a parte requerida se manifestou pela ausência de interesse (ID 4640781). É o que cabia relata.
DECIDO.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. Quanto ao mérito, cumpre ressaltar, que a requerida é concessionária de serviços público, a saber, o de fornecimentos de serviços de energia elétrica à população.
Como tal, deve prestar um serviço adequado aos seus consumidores, bem como tem o direito de receber pelos serviços prestados.
Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No caso dos autos, conforme afirmado pela requerida em sua peça contestatória, o parcelamento feito e cobrado nas faturas da requerente a partir do mês 06/2016 se deu em virtude das faturas dos meses 02/2016, 03/2016 e 04/2016, terem sido lançadas somente com o custo de disponibilidade registrando 0kw de consumo, pois impossibilitada a realização de leitura do medidor.
Deste modo, aduz em sua contestação que “utilizando o último faturamento normal da unidade que ocorreu em 25/01/2016 (leitura: 8.113) e a leitura do acúmulo em 25/05/2016 (leitura: 10.039).
O consumo devido a ser cobrado no mês 05/2016 seria de 1.926kWh sendo faturado no mês 05/2016 apenas 340kwh, restando 1.586kWh que foi parcelado em 6x de R$ 185.13 e a última parcela de R$ 185.14, total R$ 1.110,79, com a cobrança nas faturas”.
Destarte, o aumento dos valores cobrados nas faturas a partir do mês 06/2016, trata-se apenas da cobrança pela utilização de serviço a disposição do autor, mas que não havia sido cobrado corretamente, pois conforme citado acima, os meses de 02/2016, 03/2016 e 04/2016 as faturas de energias haviam sido lançadas somente com o custo de disponibilidade, conforme documentação acostada pelo autor (ID 37340714), e pela requerida (ID41201941).
Destarte, comprovada que o parcelamento inserido nas faturas a partir do mês 06/2026, se deu em razão da compensação pela ausência de cobrança nas faturas dos meses 02/2016, 03/2016 e 04/2016, não há que se falar em restituição em dobro do valor cobrado e/ou pago, sob pena de se configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora.
Pois, conforme citado, a mesma passou três meses em que o consumo de energia se deu zerado por ausência de medição..
No que tange aos danos morais, embora possa ter ocorrido equivoco no lançamento da fatura e consequente falha na prestação do serviço prestado pela parte demandada, tal não se constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
A requerente não narrou nenhuma consequência do fato narrado capaz de lhe causar transtornos de cunho moral a ensejar reparação.
Os fatos discutidos nos autos não possuem intensidade lesiva que necessite de reparação por dano moral.
Ressalte-se que o dano moral que merece reparação é aquele que provoca dor, vergonha, humilhação, constrangimento.
Verifica-se dos autos que o autor sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha//MA, respondendo -
09/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:00
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
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29/05/2021 16:49
Decorrido prazo de ROSENILDES PEREIRA ALVES em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 16:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:10
Juntada de protocolo
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20/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
Processo nº 0800547-18.2020.8.10.0142 Autor: ROSENILDES PEREIRA ALVES Adv.
Autor: Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO DE BISMARCK GOIABEIRA FEQUES - MA21086 Réu/Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.
Réu/Requerido: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso I, do Art. 152 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/Maranhão, INTIMO a parte autora para, caso queira, APRESENTAR RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Olinda Nova do Maranhão/MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Secretário Judicial da Comarca de Olinda Nova do Maranhão -
22/03/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:50
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de ROSENILDES PEREIRA ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:27
Juntada de contestação
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03/02/2021 16:01
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 12:00
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO - PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800547-18.2020.8.10.0142 REQUERENTE: ROSENILDES PEREIRA ALVES REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora e retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Em uma análise preliminar dos autos, é possível verificar que o pedido liminar da parte autora merece parcial provimento.
Quanto a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, não vislumbro, em um primeiro momento, nenhum documento que indique a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos se deu de forma indevida pela parte requerida, de modo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral. No mesmo sentido, o cancelamento das faturas geradas, sendo necessária a instrução probatória para elucidação dos fatos.
Não obstante, quanto a se abster de suspender o fornecimento da energia da parte autora, entendo pelo deferimento da liminar, vez que há a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia, caso o valor dos débitos discutidos nesta demanda não sejam quitados.
O que per si demonstra o "periculum in mora", já que indiscutível a essencialidade da energia elétrica para os afazeres cotidianos hodiernamente.
Ademais, no que concerne ao "fumus boni iuri" verifica-se, a princípio, quando se analisa o contexto normativo e factual sobre a possibilidade do corte de energia elétrica decorrente de débitos subjudices.. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da necessidade de concessão parcial de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR pleiteado pelo requerente, para determinar que requerida NÃO SUSPENDA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA em relação às faturas discutidas na presente demanda da unidade consumidora 36476320, até o julgado da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalva-se possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a resolução consensual da lide é improvável nos casos desta natureza, bem como, que a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer momento durante o curso da demanda, deixo de realizar audiência de conciliação e ou mediação no presente momento.
Destarte, determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória caso necessário.
Ademais, verifico que a classe processual do presente feito encontra-se equivocada, destarte determino à secretaria para que proceda a alteração da classe processual da demanda em epígrafe para a classe correta.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
22/01/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 15:45
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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