TJMA - 0800239-67.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2021 16:50
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
19/04/2021 08:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800239-67.2020.8.10.0049 Autora: MARIA JOSÉ CAVALCANTI DA CRUZ Adv.: Renato Antunes Silva Pereira (OAB/MA 18210) Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advs.: Servio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA JOSÉ CAVALCANTI DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter sido prejudicado pela não conservação dos valores acumulados em sua conta individual do PASEP ao longo de anos de serviço público, uma vez que lhe teria sido subtraído o equivalente a R$ 94.126,88 (noventa e quatro mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), após a alteração constitucional. Requer, portanto, a condenação do réu à restituição do aludido valor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação e réplica inclusas, vieram-me para saneamento. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Após análise dos autos, vejo que assiste razão à demandada, no tocante à sua ilegitimidade. A Lei Complementar nº 26/1975, responsável pela unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que dispunha expressamente em seu artigo 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda [...]".
Naquele mesmo ato, constava que a defesa em juízo seria realizada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, §6º, Decreto nº 4.751/2003), cabendo àquele Conselho Diretor (art. 8º, II): "ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas".
Por outro lado, ao Banco do Brasil foram destinadas as seguintes funções: "I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto." Já o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o ato anteriormente referenciado, promoveu ínfimas alterações nas atribuições daqueles entes, a saber: "Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes. [...] Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Diante de tais dispositivos, fica evidente que ao Banco do Brasil foram atribuídas, tão somente, funções de mera arrecadação e acondicionamento dos valores em conta individual, sem que lhe fosse outorgada qualquer ingerência sobre os cálculos de tais quantias, incluindo atualização e correção monetária, muito menos eventual desconto naquela conta, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Conselho Diretor.
Sobre o assunto, parece-me cristalino o intuito normativo ao dispor que a função precípua do Banco do Brasil seria "cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP" (art. 12, inc.
V, do Decreto nº 9978/2019), isto é, atribui-se-lhe apenas a operacionalidade de tais quantias em consonância com as ordenações do Conselho Diretor, mas não a administração dos rendimentos.
Diante desse entendimento, não há como se conceber que o Banco do Brasil seja parte legítima para responder, isoladamente, por operações realizadas e administrados pelo Conselho Diretor.
Ao ensejo, cabe destacar que diante do boom de tais demandas recentemente, a jurisprudência ainda não se consolidou sobre o assunto, em razão do que é de conhecimento deste juízo ter sido encaminhada proposta ao egrégio Tribunal de Justiça para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No entanto, ressalto que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência mais antiga, indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP (REsp nº 1894357 - DF; Min.
Rel.
Regina Helena Costa; Publicada em 25/09/2020). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem aplicando a mesma linha de raciocínio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da sentença de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.IV.
Apelo conhecido e não provido.(TJMA, 6ª Câmara Cível, rel. des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, PJe 0823026-40.2020.8.10.0001, data do ementário: 18/12/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.IV.
Apelação conhecida e improvida.(TJMA, 5ª Câmara Cível, rel. des.
Raimundo José Barros de Sousa, PJe 0803524-18.2020.8.10.0001, data do ementário: 20/11/2020). Colaciono ainda diferentes julgados dos Tribunais brasileiros que corroboram a presente compreensão sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000 - Des.
Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS - 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021 - 7ª Câmara Cível - Des.
Rel.
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgado em 08/05/2019). Por todo o exposto, ante à ilegitimidade da parte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis em razão da justiça gratuita que o ampara na causa. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 15 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
16/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
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16/02/2021 14:45
Juntada de petição
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03/02/2021 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo nº.: 0800239-67.2020.8.10.0049 Parte Autora: MARIA JOSE CAVALCANTI DA CRUZ Advogado(a): RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA - OAB/MA18210 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária Mat. 150771 -
26/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2020 16:09
Juntada de contestação
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19/08/2020 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/08/2020 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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26/05/2020 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2020 07:00
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:59
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 19:58
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/04/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 16:34
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:30
Juntada de petição
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11/02/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2020 14:07
Conclusos para despacho
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07/02/2020 17:00
Distribuído por sorteio
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07/02/2020 17:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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