TJMA - 0809595-16.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 13:21
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:03
Decorrido prazo de FLAVIA SA REGO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 19:10
Juntada de petição (3º interessado)
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20/02/2021 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA SA REGO em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:00
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809595-16.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FLAVIA SA REGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FLAVIA SA REGO, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 22 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
22/01/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2021 09:21
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 20:51
Juntada de apelação
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05/11/2020 10:37
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 09:59
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
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27/10/2020 23:23
Juntada de petição
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27/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 16:33
Juntada de contestação
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24/09/2020 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA SA REGO em 31/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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