TJMA - 0833991-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:29
Juntada de termo
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31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:49
Processo Desarquivado
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02/10/2023 19:18
Juntada de petição
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20/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 21:37
Juntada de petição
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27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 07:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2023 11:49
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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14/04/2023 18:35
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:21
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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27/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:50
Juntada de petição
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01/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:31
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:49
Juntada de petição
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19/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:43
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2021 07:05
Juntada de petição
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03/12/2021 09:44
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:34
Juntada de termo
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16/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833991-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - MA17252 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº XXX do IML, juntado nestes autos em ID: XXX, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) MARCELO DE FREITAS SILVA foi agendado para a data: 19 de novembro de 2021 Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal). São Luís, 11 de novembro de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
11/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:38
Juntada de termo
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08/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833991-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - OAB/MA17252 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº 3657 do IML, juntado nestes autos em ID: 54006559, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) MARCELO DE FREITAS SILVA foi agendado para a data: 2/11/2021.
Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, 6 de outubro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
06/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:16
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833991-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - OAB/MA 17252 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas, destaco que não há exigência de que o comprovante de residência da autora esteja em nome próprio, máxime porque não há qualquer indício concreto nem argumentação quanto à incorreção do endereço apresentado, além do que não se trata de documentação indispensável à propositura da ação.
Não prevalece o argumento de que eventual inércia do proseguimento administrativo se equipare à ausência do mesmo requerimento, pois não se exige que o exaurimento da via administrativa, mas apenas o requerimento administrativo prévio.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO "DPVAT" - FALTA DE INTERSSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007 - DANO ANATÔMICO - COMPROVAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO GRAU DA LESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO.
Para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas.
Contudo, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. - Levando em conta que o sinistro que gerou a perda funcional parcial da parte autora ocorreu no dia 02/12/2015, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela MP nº 340 de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007. - Na hipótese de invalidez permanente decorrente de sinistro posterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização é de até R$13.500,00, proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela de cálculo de indenização por invalidez instituída pela Lei nº 11.945/2009. - A correção monetária, no caso de indenização do seguro DPVAT, possui como termo inicial a data do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.16.004832-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES.
REPERCUSSÃO INTENSA.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO INCISO II DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cobrança de seguro obrigatório - dpvat.
Acidente de trânsito.
II.
Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pela ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240.
III.
Em análise dos autos, verifico que o apelado sofreu acidente de trânsito no dia 18/02/2013, o que ensejou lesão em membro inferior esquerdo com limitação total funcional no referido membro.
IV.
A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para perda anatômica completa de membro inferior, que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 75% (setenta e cinco por cento) pela intensidade da repercussão do dano físico, o que corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv no(a) AI 004695/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).
A Ré suscita também, em sede de preliminar, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da lide, contudo, despicienda tal necessidade, posto que o seguro obrigatório é composto de um consórcio, o que autoriza o(a) Autor(a) a demandar em face de quaisquer das seguradoras, e não apenas contra uma em específico.
Cite-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADAS.
SINISTRO COMPROVADO.
LESÃO DE ANTEBRAÇO, SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AO DISPOSTO NA LEI 11.9456/2009.
I -É sabido, que a ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser ajuizada contra qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório.
Portanto a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, participa apenas como mandatária das seguradoras, não respondendo pelo pagamento do seguro, portanto o beneficiário do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível atrelar a responsabilidade pelo pagamento da indenização exclusivamente à Seguradora Líder.
II - A preliminar de ausência interesse processual do autor ora Apelado, também não merece acolhida, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III -No mérito, verifico que os documentos necessário para embasar a pretensão autoral, encontram-se nos autos, assim inexiste dúvidas sobre a ocorrência do sinistro, bem como a comprovação da lesão sofrida pelo ora Apelado em razão do sinistro, conforme bem assentando na sentença IV -Com efeito, assiste razão o Apelante quando afirma que de acordo com a legislação aplicada ao caso, o valor devido não pode ultrapassar o importe de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais).
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0184972017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 13/07/2017).
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Assim, quanto às provas requeridas, considerando o pleito de perícia da partes, e com base no art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, determino que seja oficiado o Instituto Médico Legal – IML, para que agende, com urgência, a realização de exame complementar no autor MARCELO DE FREITAS SILVA, CPF *45.***.*07-11, devendo esta, munido do ofício e da documentação relativa aos atendimentos e procedimentos médicos aos quais foi submetido, comparecer ao IML, para que seja designada data para realização do exame.
Informe-se no ofício que no referido exame deverá constar: se houve debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função; e se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, devendo as respostas estar especificadas; se a invalidez é total ou parcial, completa ou incompleta, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Instrua-se com cópia do laudo inicial confeccionado pelo IML, caso tenha acompanhado a inicial.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2021 17:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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07/06/2021 20:03
Juntada de petição
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31/05/2021 14:41
Juntada de petição
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21/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:01
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 21:31
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:57
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833991-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - OAB/MA17252 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/RJ118125 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de janeiro de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
28/01/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 17:43
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 20:43
Juntada de contestação
-
17/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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