TJMA - 0803585-90.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:09
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:21
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803585-90.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALYA ROSA BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE - PI14102 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face da Seguradora Líder de Consórcio de Seguro DPVAT, com as partes acima nominadas, alegando o autor que no dia 07/04/2019 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
Afirma que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 1.687,50 pela seguradora, em contrariedade com a legislação em vigor, fazendo jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro, pois deveria ter sido pago o valor integral de 13.500,00.
Em despacho de ID 35252937 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido com designação de audiência de conciliação, no entanto, consoante id 36619783, sem êxito.
Contestação apresentada id 35767961, junto com documentos, sendo alegado, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de laudo pericial e boletim de ocorrência, bem como quitação na seara administrativa.
No mérito, alegou a necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões, e aplicabilidade da graduação da invalidez, dentre outras alegações, bem como requereu a improcedência do pedido..
Réplica, id 36360673, na qual a parte autora rebate os argumentos do contestante.
Saneamento do feito realizado consoante ID 36624771, com análise das questões processuais, fixação dos pontos controvertidos e especificação dos meios de prova, sendo determinada a realização da perícia, bem como atribuído o ônus da prova ao autor.
No Id 38325979 consta o laudo médico do IML, atestando a debilidade permanente com “perda parcial da função de joelho direito correspondendo a 25% do percentual da perda, sendo moléstia de baixa repercussão”.
Instadas as partes quanto ao laudo, o réu apresentou manifestação, id 38488260 requerendo a improcedência do pedido em razão do pagamento administrativo no valor de R$1.687,00, não havendo valor a ser complementado, enquanto que o patrono do autor não se manifestou sobre o laudo, consoante certidão de id 39908516. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em apreço, cumpre observar que consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente, bem como, com laudo de exame pericial, atestando a invalidez permanente com debilidade permanente do joelho direito correspondendo a 25% do percentual da perda.
Compete, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Assim, em ação versando a respeito de pagamento de indenização relativa a seguro DPVAT, é pacífica a orientação sobre o pagamento proporcional ao grau de invalidez, sendo, portanto, necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Nesse sentido, os seguintes precedentes: "CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
SÚM. 474 DO STJ. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Súmula n. 474 do STJ. 1.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1254462/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este”. (AgRg no REsp n. 1.225.982/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe 28/3/2011).
Importante mencionar que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de "Perda anatômica da mobilidade de um quadril, JOELHO ou tornozelo”, é previsto o pagamento de 25% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação de 25% do joelho direito, tal limitação deve ser entendida como de leve repercussão, ou seja, faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia esta que corresponde a 25% (grau de invalidez) de 25% (percentual da perda conforme tabela) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu via administrativa quantia superior à ora considerada como devida, razão pelo qual se mostra indevido o pagamento de qualquer quantia a título de complementação de seguro DPVAT.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2020 04:23
Decorrido prazo de NATHALYA ROSA BRITO DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 02/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 12:19
Juntada de petição
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25/11/2020 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
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24/10/2020 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 08:53
Juntada de Carta ou Mandado
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22/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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22/10/2020 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:05
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 16:03
Juntada de Ofício
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16/10/2020 16:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/10/2020 16:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2020 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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15/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 09:39
Juntada de Ofício
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13/10/2020 19:48
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
08/10/2020 16:09
Juntada de petição
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05/10/2020 20:16
Juntada de Certidão
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02/10/2020 19:40
Juntada de petição
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23/09/2020 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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10/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 12:00
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:58
Audiência Conciliação designada para 09/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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04/09/2020 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 05:30
Conclusos para despacho
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01/09/2020 05:28
Juntada de Certidão
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31/08/2020 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2020.
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30/08/2020 11:30
Juntada de petição
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29/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 19:27
Juntada de Certidão
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27/08/2020 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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