TJMA - 0801434-72.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 16:29
Juntada de termo
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29/05/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 05:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 18:48
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:53
Juntada de termo
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14/05/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 15:32
Juntada de termo
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29/04/2021 15:18
Juntada de petição
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29/04/2021 15:18
Juntada de petição
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22/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:18
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:13
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/04/2021 04:51
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ______________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801434-72.2020.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): ADRIANA MARINHO COSTA REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 38269159), proposta em 20 de novembro de 2020 por ADRIANA MARINHO COSTA, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de férias, bem como décimo terceiro salário do período de 2016/2020.
Por meio da sentença de Id. 38858115, datada de 04 de dezembro de 2020, houve homologação de acordo entabulado pelas partes.
Posteriormente, repousa pedido de reconsideração de Id. 40206665, fundamentado, em suma, na impossibilidade de celebração de acordo sem autorização legislativa e, por fim, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em manifestação de Id. 41870363 a parte autora alega acerca da legalidade das verbas percebidas, bem como a legitimidade do Procurador Geral do Município para formular acordos, bem como retrata diversos acordos que foram homologados e não questionados em momento posterior.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de reconsideração de acordo, quando o rito sumaríssimo não admite rescisória, as partes são capazes e o direito é disponível, bem como a atual sistemática processual fomenta os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação.
Esclareço, nesse contexto, que a forma de desconstituição de acordo homologado judicialmente é realizada por meio de ação rescisória, e não por meio de pedido de reconsideração.
Assim, de acordo com o artigo 59, Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 27, Lei dos Juizados Especiais Fazendários, no rito sumaríssimo, não é admitida essa espécie de ação.
Além disso, o artigo 39, § 3º, Constituição Federal (CF), que demonstra quais as verbas descritas no artigo 7º, CF que são devidas aos servidores públicos, aplica-se, friso, aos servidores ocupantes de cargos públicos, como os cargos em comissão, bem como a Tese 484, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual (artigo 56, Lei Orgânica do Município de Presidente Dutra/MA).
Por fim, a cobrança de verbas atinentes à remuneração de servidor(a) público(a) se constitui como direito disponível; podendo, pois, ser objeto livremente de pactuação entre as partes, ainda mais quando essa sistemática foi adotada ao longo dos anos de 2019-2020 – venire contra factum proprium –, inclusive na Justiça do Trabalho, devido ao fomento dos métodos de resolução de conflitos (artigo 139, V, Novo Código de Processo Civil – NCPC).
Não há, portanto, prejuízo ao Poder Público, uma vez que, na verdade, os acordos acabam por paralisar a incidência de correção monetária e juros de mora, ao ser desnecessária autorização legislativa como aponta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). À vista do exposto, indefiro, de pronto, o pedido de reconsideração formulado, por ausência de amparo legal. Após, sem requerimentos adicionais, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) no valor acordado entre as partes. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova a intimação dos envolvidos acerca do teor da presente decisão.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
02/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:58
Outras Decisões
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31/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:01
Juntada de termo
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31/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:11
Juntada de petição
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04/02/2021 15:58
Juntada de termo
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04/02/2021 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 19:49
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801434-72.2020.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): ADRIANA MARINHO COSTA REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 38269159), proposta em 20 de novembro de 2020 por ADRIANA MARINHO COSTA, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de férias, bem como décimo terceiro salário do período de 2016/2020.
Esclareço, de pronto, que a presente ação está a tramitar sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Fazendários, bem como as quantias porventura a serem quitadas pelo Poder Público Municipal se submetem à sistemática da requisição de pequeno valor (RPV), e não do precatório, consoante artigo 13, I, Lei dos Juizados Especiais Fazendários. Tendo em vista a petição de Id. 40206665, intime-se, desde já, a parte requerida, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o termo de posse e/ou exercício do advogado subscritor da inicial, uma vez que este documento confere regularidade à atuação em Juízo. Após a regularização, tudo devidamente certificado, à parte autora, para que se manifeste sobre o petitório, ao requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente a fim de informar se houve o cumprimento do acordo, ainda que de forma parcial, devido à documentação de Id. 40206674. Cumpridas as determinações, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 14:53
Juntada de termo
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25/01/2021 20:19
Juntada de pedido de sequestro (329)
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10/12/2020 14:40
Juntada de petição
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10/12/2020 14:16
Juntada de petição
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04/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 10:01
Homologada a Transação
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04/12/2020 00:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 00:26
Juntada de termo
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04/12/2020 00:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/12/2020 16:45 1ª Vara de Presidente Dutra.
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03/12/2020 17:16
Juntada de petição
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29/11/2020 00:31
Juntada de petição
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23/11/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 16:45 1ª Vara de Presidente Dutra.
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23/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 08:18
Conclusos para despacho
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21/11/2020 09:49
Juntada de petição
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20/11/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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