TJMA - 0811435-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 09:50
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
30/03/2021 06:23
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811435-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO LAM - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593, LEONAN DA SILVA ARAUJO - OAB/MA 13275 EXECUTADO: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: INDIRA MELO MOTA - OAB/MA 9930, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 SENTENÇA: ALBERTO LAM - ME ingressou com a presente Ação em desfavor de SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 29664729, pag. 17), na data de 18.02.2019, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 40649645 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo.
Petição do exequente à ID 42364672 informando anuência com os termos da composição. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 40649646, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 273.878,88 (duzentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago diretamente ao advogado, em duas parcelas iguais de R$ 136.939,44 (cento e trinta e seis mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro), por meio de transferência bancária, sendo a primeira parcela com vencimento até 15 dias úteis após a assinatura do termo e a segunda parcela na mesma data do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.
O requerido se comprometeu ainda ao pagamento de R$ 19.171,52 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios nos termos do documento à ID 40649648.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 40649646 40649648, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 23 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:30
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:28
Homologada a Transação
-
20/03/2021 04:04
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:04
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 10:33
Juntada de petição
-
11/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:52
Decorrido prazo de SPE. RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 18:38
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811435-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO LAM - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA7593, LEONAN DA SILVA ARAUJO - OAB/MA13275 EXECUTADO: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de intimação e pagamento, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida Daniel de La Touche, 987, Sala n.º 07 - Shopping da Ilha, Cohama.
São Luís, 23 de janeiro de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
28/01/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 11:35
Juntada de petição
-
18/01/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 08:55
Juntada de diligência
-
07/12/2020 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 18:33
Mandado devolvido dependência
-
03/12/2020 18:33
Juntada de diligência
-
03/12/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:48
Juntada de petição
-
18/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:29
Juntada de petição
-
26/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 04:50
Decorrido prazo de ALBERTO LAM - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:28
Juntada de petição
-
20/05/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 15:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851659-95.2019.8.10.0001
Oi Movel S.A.
Sara Raquel Brandao Silva
Advogado: Jayme Pamponet de Cerqueira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 18:33
Processo nº 0801022-94.2020.8.10.0102
Jose Pereira Diniz
Banco Pan S/A
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 08:55
Processo nº 0811545-60.2020.8.10.0040
Centro de Formacao de Condutores de Veic...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Warllyson dos Santos Fiuza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 19:54
Processo nº 0801679-79.2020.8.10.0120
Apolinaria Miranda Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 20:34
Processo nº 0004785-76.2005.8.10.0001
Sandra Lucia Andrade de Souto
Estado do Maranhao
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2005 00:00