TJMA - 0804439-63.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:40
Decorrido prazo de SABRINA KELLY DE ARAUJO SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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24/03/2021 13:22
Juntada de termo
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17/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:23
Juntada de Alvará
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09/03/2021 08:10
Decorrido prazo de SABRINA KELLY DE ARAUJO SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804439-63.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: SABRINA KELLY DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI - MA11435 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, tendo a parte devedora cumprido integralmente a obrigação de pagar, com supedâneo no art. 526, § 3º, do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, declarando a satisfação da obrigação de pagar imposta. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
04/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:46
Juntada de protocolo
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25/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804439-63.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: SABRINA KELLY DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI - MA11435 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 41390545.
Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
23/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:04
Juntada de petição
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17/02/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:28
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de SABRINA KELLY DE ARAUJO SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:25
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:25
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804439-63.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: SABRINA KELLY DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI - MA11435 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, acolho os pedidos narrados na inicial e condeno, a reclamada a pagar ao Promovente o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. Ratifico a decisão liminar contida nos autos, deixando consignado que o valor do plano contratado deve permanecer na mesma quantia inicialmente contratada, por no mínimo mais 12 (doze) meses, ou a empresa demandada deve providenciar a comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, em caso de alteração do plano e do valor a ser cobrado, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
27/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:24
Julgado procedente o pedido
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17/09/2020 12:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 08:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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02/03/2020 12:34
Juntada de contestação
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02/03/2020 09:40
Juntada de protocolo
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12/12/2019 15:26
Juntada de petição
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02/12/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 16:43
Juntada de diligência
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26/11/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 09:27
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2019 17:05
Conclusos para decisão
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21/11/2019 17:05
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/11/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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