TJMA - 0800041-90.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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21/07/2022 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
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19/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO MOURA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 15:44
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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18/05/2021 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:41
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800041-90.2019.8.10.0105 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: VERONICA RIBEIRO MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA - PI14739 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por VERONICA RIBEIRO MOURA, em face de MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que fora contratada pelo Município requerido, para exercer o cargo de professora, na escola municipal UNIDADE ESCOLAR UMBERTO DE CAMPOS, localizada no povoado cajueiro, zona rural deste município.
Alega que foi contratada em dois período distintos, sendo que o primeiro período foi do 01 de agosto de 2013, onde exerceu o referido cargo até dia 16 de dezembro de 2013, sob matricula n° 5409-1, com salário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) vindo a ser contratada novamente pelo mesmo órgão público no dia 24 de março de 2014, para exercer a mesma função, ficando no cargo até a data de 31 de julho de 2014, percebendo remuneração de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Contudo, aduz que durante todo o período que exerceu o mencionado cargo a Requerente não recebeu os valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias proporcionais, assim, como não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS no período trabalhado.
Requer ao fim a condenação do requerido no pagamento das verbas salariais correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias proporcionais dos anos de 2013 e 2014, bem como ao recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS do período trabalhado e danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de IDs.
Num. 16751287 e ss.
Devidamente citado, o requerido não se manifestou.
Em nova manifestação, a requerente pugnou pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se o caso de contrato de trabalho nulo, vez que a requerente fora admitida, nos anos de 2013 e 2014, para exercício do cargo de professora, junto à Secretaria Municipal de Educação de Parnarama/MA sem prévia aprovação em concurso público, ferindo, pois, a previsão do art. 37, II e § 2º da Constituição Federal.
Ocorre que o requerido não comprovou o pagamento de verbas correspondentes ao 13º salário, férias proporcionais e recolhimento de FTGTS referente ao período alegado.
Questão já pacificada na jurisprudência pátria através da Súmula 363 do TST, segundo a qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Não tem direito, a reclamante, portanto, ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como anotação na CTPS, por força da Súmula supracitada.
Com efeito, prescreve a Carta Magna, em seu art. 7º, III, o direito de todo trabalhador de ter recolhido seu FGTS para conta específica.
No caso em tela, esses valores devem ser pagos integralmente devido ao tempo trabalhado, haja vista não constar dos autos comprovante de quitação.
Efetivamente, o prazo prescricional em ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme previsto no decreto 20.910/32, é quinquenal, em consonância com o entendimento consolidado no STJ (REsp 1251993/PR) julgado em regime de recursos repetitivos.
Assim, a parte demandante possui se encontra de acordo com o prazo limite para o requerimento.
Observa-se ainda ser do réu o ônus da prova, por força do disposto no Art. 373, II, CPC.
Sendo assim, cabe ao requerido apresentar as provas de efetivo pagamento das verbas objeto desta ação.
Ocorre que a municipalidade não juntou aos autos documentos comprobatórios da quitação das prestações controvertidas, o que torna incontroversos os fatos levantados na inicial.
Especificamente no caso do recolhimento dos valores ao FGTS, prescreve a Súmula nº 461 do TST que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, vez que a comprovação do pagamento é fato extintivo do direito do autor.
Ocorre que não constam dos autos comprovantes de tais pagamentos.
Tem a reclamante, pois, direito a receber os salários não pagos referente aos meses trabalhados, bem como ter recolhido o FGTS de todo o período efetivamente trabalhado, nos termos da Súmula 363 do TST.
No que concerne ao dano moral, não entendo ser cabível, ante a ausência de comprovação de dano efetivamente sofrido.
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido ao pagamento correspondente aos valores devidos e não recolhidos ao FGTS, atualizados, acrescidos de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa.
Parnarama/MA, 28 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 27/01/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2020 01:53
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO MOURA em 29/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
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07/06/2020 22:23
Juntada de petição
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05/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 22:58
Juntada de petição
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01/06/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
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17/02/2020 15:45
Juntada de Certidão
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12/10/2019 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 11/10/2019 23:59:59.
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20/08/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 16:18
Conclusos para despacho
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23/01/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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