TJMA - 0802208-96.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:20
Juntada de petição
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15/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:13
Juntada de petição
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08/03/2023 09:52
Juntada de petição
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07/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:22
Juntada de petição
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13/01/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:48
Juntada de Ofício
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17/12/2022 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:41
Juntada de petição
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22/07/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 17:42
Juntada de petição
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27/04/2022 16:55
Juntada de petição
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27/04/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:04
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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24/03/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:37
Juntada de petição
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05/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:18
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:46
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:37
Juntada de petição
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24/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:01
Conclusos para despacho
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22/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:01
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Processo: 0802208-96.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum [Indenização por Dano Moral] Requerente: SERGIO VIEIRA DE LIMA Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB/MA 12988-A) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ, intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação adunada aos autos.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
29/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:00
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:39
Juntada de contestação
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04/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO JUDICIAL Processo: 0802208-96.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum [Indenização por Dano Moral] Requerente: SERGIO VIEIRA DE LIMA Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB/MA 12988-A) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão de id. 40187660: Vistos e examinados.
SÉRGIO VIEIRA DE LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO MARANHÃO , ambos qualificados nos autos.Afirma o autor que celebrou um acordo com o requerido referente aos débitos de IPVA ( ID 39489653) e que seu nome permanece nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, conforme se verifica no extrato do SERASA (id 39489650), referente ao contrato nº 1751511431 no valor de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Com base nisso, pugna pelo deferimento de tutela antecipada para que demandada seja obrigada, de imediato, a excluir o seu nome dos cadastros do SERASA e do SPC.
Ao final requer que seja declarada a inexistência do débito acima, bem como pleiteia a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e por fim, condenada em honorários advocatícios.
Juntou os documentos anexos no id. 39489640.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência.
A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
No caso em testilha, entendo não haver nos autos suporte legal para o deferimento da tutela antecipada, pela falta da probabilidade do direito e o perigo de dano, neste momento de cognição sumária.
Ademais, conforme se pode observar o débito em questão se refere ao contrato nº 1751511431, no valor de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato do SERASA (id 39489650) e que por sua vez, não está referenciado no acordo celebrado com o requerido, conforme acordo de parcelamento (ID 39489653).
Assim, ausente a probabilidade do direito, ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor de retirada do nome dos órgãos de proteção de crédito, com base no art. 300, do CPC/2015.
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se o requerido, para, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Publique-se.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Juiz de Direito de Monção respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 27 de Janeiro de 2021, Quarta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito de Monção respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês -
27/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 17:54
Conclusos para decisão
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22/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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