TJMA - 0806569-67.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 08:49
Processo Desarquivado
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26/04/2022 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:38
Indeferida a petição inicial
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01/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:54
Juntada de petição
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13/03/2021 17:36
Juntada de petição
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05/03/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 09:46
Juntada de diligência
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26/01/2021 17:14
Juntada de petição
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26/01/2021 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-67.2019.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO IMPETRANTE : NS2.COM INTERNET S.A e OUTROS ADVOGADO(S) : Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO NS2.COM INTERNET S.A e OUTROS impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo os fatos e fundamentos constantes da petição de ID 4129854.
Consta na inicial (ID 4129854) que o impetrante que pleiteou a concessão da segurança para assegurar que às o direito de, sem ficarem sujeitas à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não serem obrigadas a recolher o DIFAL e o FUMACOP ao Estado do Maranhão, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
A impetrante atravessou nos autos com a Petição ID 8440195 requerendo a desistência do mandado de segurança (art. 485, VIII, CPC), por ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o que cabia relatar.
Decido. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo do mandado de segurança, independentemente de anuência do impetrado (RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do mandado de segurança, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/2015 e art. 259, XXIX do RITJMA.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Intime-se.
Publique-se. São Luís (MA), Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
22/01/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:27
Homologada a Desistência do Recurso
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06/11/2020 14:10
Juntada de petição
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30/06/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2020 22:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2020 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:09
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:09
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:09
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 04/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 17:31
Juntada de diligência
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28/01/2020 14:39
Juntada de contestação
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21/01/2020 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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14/01/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/01/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 09:36
Conclusos para decisão
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05/08/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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