TJMA - 0801880-78.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 17:00
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:00
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801880-78.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDNA DE JESUS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): JOSÉ RIBAMAR ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, VIA DJE, PARA DEFLAGRAR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 05/2017.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 22/09/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
22/09/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:07
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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22/09/2021 12:24
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR em 21/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:46
Juntada de diligência
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31/08/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:43
Juntada de diligência
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12/08/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:13
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 04:28
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801880-78.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDNA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): JOSÉ RIBAMAR FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam os presentes autos de ação de cobrança. Devidamente citado/intimado (ID n° 39837773), o Reclamado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco ofereceu defesa, vide ID n° 40486696. Face à ausência injustificada do Requerido no referido ato, aplico-lhe a revelia, surtindo seus efeitos legais, a teor do previsto no art. 344 do Código de Processo Civil e do art. 20 da lei n°. 9.099/95, segundo o qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20).
No mesmo sentido, o enunciado nº. 20 do FONAJE estabelece que, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Outrossim, reza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse diapasão, procedo ao julgamento antecipado da lide. A obrigação objeto da demanda encontra-se demonstrada na nota promissória acostada aos autos (ID n° 34905304), inexistindo maiores discussões a esse respeito. Pois bem. A dita documentação veio acompanhada por demonstrativo que evidencia o valor do débito inadimplido, além dos encargos incidentes, cabendo de outra banda, à parte Requerida, carrear documentos que demonstrem o pagamento da obrigação. É um ônus da defesa, contudo, não houve tal comprovação. Por derradeiro, convém anotar ainda que a norma existente no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, indica que o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não existiu no presente caso. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar o Réu a pagar a Autora a importância de R$ 317,86 (trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da intimação da sentença, até o efetivo pagamento.
Autorizo ainda, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas processuais ou verba honorária sucumbencial (LJE, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 18/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 12/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
12/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:31
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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28/01/2021 17:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 16:32
Juntada de diligência
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801880-78.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDNA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): JOSÉ RIBAMAR FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc. DESIGNO o dia 01/02/2021 às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória). Cumpra-se. Porto Franco/MA, 23/11/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/01/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 19:59
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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25/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
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24/10/2020 11:11
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 06:14
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 22:06
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 22:06
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 13:05
Juntada de petição
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29/09/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:06
Conclusos para despacho
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26/08/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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