TJMA - 0802254-71.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:06
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 17:05
Decorrido prazo de ERIKA JENEFFER SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 17:30
Juntada de diligência
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11/02/2021 20:44
Juntada de petição
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04/02/2021 08:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802254-71.2018.8.10.0051 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA Requerido: ERIKA JENEFFER SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela movida por Maria do Socorro Sousa em favor de sua neta E.J.S.
Para tanto, alega que a mãe da sua neta faleceu, não tendo ela pai registrado.
Concedida a justiça gratuita e a tutela antecipada em decisão ID 18742076.
Relatório Social em ID 38840344.
Parecer favorável do Ministério Público em ID 39343041. É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Tutela de E.J.S, requerida nos termos do artigo 1728 do Código Civil, in verbis: Art. 1.728.
Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (grifos nossos) De acordo com o estudo psicossocial realizado, a menor já se encontra sob os cuidados da requerente, que toma tem todos os cuidados necessários para criação da neta.
Frise-se, por oportuno, que E.J.S não tem pai registrado, sendo a avó parte legítima a requerer a tutela, nos termos do artigo 1731, I do Código Civil, devendo o pedido autoral ser julgado procedente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial para conceder a tutela de E.J.S a sua avó materna, ora requerente, consoante disposto nos artigos 1728, I do Código Civil e 1731, I do Código Civil.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras, 27 de janeiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/01/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 07:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 18:11
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 12:54
Juntada de petição
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09/12/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 17:54
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 18:44
Juntada de laudo
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26/09/2019 11:46
Juntada de termo
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26/09/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2019 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:32
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2018 16:52
Conclusos para decisão
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31/10/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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