TJMA - 0812811-87.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 14:49
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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27/10/2021 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/10/2021 23:59.
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10/09/2021 05:25
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0812811-87.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de MIGUEL DE SOUSA RESENDE, ambos devidamente qualificados, buscando o pagamento do valor discriminado nos autos.
Determinada a citação do devedor, foi certificada pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de sua localização, haja vista a notícia de seu óbito (id 9024311).
Petição do exequente (id 14899342), requerendo a suspensão do feito.
Petição do espólio do executado (id 21466815), requerendo a extinção do feito ante o pagamento do débito fiscal.
Declinada a competência para a apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 39949845).
Petição do exequente (id 44295630), requerendo o redirecionamento do feito ao espólio do executado, sob o argumento de que o óbito noticiado ocorreu após o ajuizamento da presente ação.
Vieram os autos concluso.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
No curso do feito, foi obtida a informação de que o executado teria falecido em 12/11/2017, vide certidão de óbito de id 21466819.
A esse respeito, é cediço que o falecimento do devedor antes da realização do ato de citação no feito executivo fiscal afasta a possibilidade de sucessão processual ou de seu redirecionamento ao espólio/herdeiro(s) previstos na norma, haja vista a proibição de modificação da CDA para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação.
Seguem abaixo julgados relacionados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL TRIBUTADO.
VIÚVA MEEIRA.
COPROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INVIABILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
RESP PARADIGMA N. 1115501/SP. (...). 5.
No caso dos autos, a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU do ano de 2002, proposta em 2005, antes do falecimento do "de cujus", ocorrido em 17.9.2007.
A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se inocorrente sua citação antes do falecimento. (...).
Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no REsp 1349721/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Nesse sentido, o entendimento do verbete nº. 392 da Súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, demonstrado nos autos o falecimento do executado antes da angularização da relação processual, evidente o superveniente perecimento do interesse processual do exequente, fato este que obsta o deferimento do pedido de id 44295630, para fins de prosseguimento do processo, haja vista o desaparecimento de importante condição da ação.
Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, conforme art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
30/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2021 19:36
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:36
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:43
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:34
Juntada de petição
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09/04/2021 19:50
Conclusos para despacho
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09/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA REZENDE em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:54
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812811-87.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OABMA 13245) INTIMAÇÃO DE DECISÃO Proc. 0812811-87.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2021 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:26
Declarada incompetência
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15/07/2019 10:16
Juntada de petição
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14/11/2018 09:03
Conclusos para despacho
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17/10/2018 16:40
Juntada de petição
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17/09/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 13:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2017 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 16:19
Expedição de Mandado
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30/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 08:47
Conclusos para despacho
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29/10/2017 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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