TJMA - 0801811-46.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 14:13
Juntada de
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21/04/2021 15:48
Juntada de petição
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20/04/2021 03:08
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 11:01
Juntada de petição
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19/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801811-46.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da MM.
Juiz de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria Dr.
PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244, devidamente INTIMADO(A) para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas referente aos Alvarás, bem como indicar o numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, após as informações será expedido o Alvará e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para no prazo de 48 horas dar cumprimento, nos termos do OFC-JECECP - 142020, bem como da Portaria-Conjunta nº 34/2020, de 18 de junho de 2020, do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que estabelece protocolos mínimos para a retomada das atividades presenciais e para reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que integram o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, observando as medidas necessárias para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; Pinheiro/MA, 18 de abril de 2021.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
18/04/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:11
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
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14/04/2021 20:51
Juntada de petição
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31/03/2021 11:12
Juntada de petição
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26/03/2021 15:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 1 de março de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801811-46.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:36
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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24/02/2021 19:50
Juntada de petição
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:52
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801811-46.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Inicialmente, importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam dúvidas que a relação entre o estabelecimento réu e seus clientes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
A requerente insurge-se quanto a demora na entrega do produto Cuba simples de embutir para cozinha Tramontina, no valor de R$ 189,91, adquirido via internet.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte requerente comprova, através das mensagens de e-mails e telas da negociação (id n. 34273831 a 34273834), que efetuou a compra do produto por intermédio do aplicativo da empresa ré, com promessa de entrega em 16/07/2020, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido comprovar a entrega do produto no prazo estipulado ou apresentar justificativa acerca da demora na entrega do produto.
Após análise dos documentos da parte autora e da contestação, resta incontroverso que a entrega do produto ocorreu, porém, após o prazo estipulado pela ré.
Entretanto, em sua defesa, o réu pretende ver sua responsabilidade afastada no evento limitando-se a imputar responsabilidade exclusiva de terceiro no evento, quem seja, a empresa de transporte.
Por certo, a relação de consumo entre as partes presume que, ao efetuar a compra do produto através do site da empresa requerida, a requerente transacionou, também, a entrega do produto, de responsabilidade do requerido, em sua residência.
Sendo assim, a relação de parceria comercial entre a comerciante do produto e a empresa transportadora não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca da entrega do produto.
Neste sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS PELA INTERNET - DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO - MERCADORIA COM DEFEITO - RETIRADA DO BEM PARA CONSERTO E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELA DEMORA DA ENTREGA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Nas relação de consumo, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, opera a responsabilidade por aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, ainda que a demora na entrega da mercadoria se deva à transportadora, pois se refere aos risco resultante do empreendimento.
A demora na entrega da mercadoria adquirida, somando-se ao fato de ter sido apresentado produto danificado e ainda, havendo a retirado do bem para conserto e não sendo mais devolvido, são situações que ultrapassam o simples inconveniente corriqueiro e caracteriza o dano moral.
Ao se fixar o montante a ser indenizado pelos danos morais, fica ao arbítrio do julgador analisar o caso e tentar compensar a dor experimentada pela vítima, os fatos que a ensejaram e o caráter punitivo, a fim de que não se repita a situação, estipulando assim, uma quantia razoável. (TJ-MS - APL: 08011581820128120005 MS 0801158-18.2012.8.12.0005, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 09/09/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2014) Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que a empresa ré foi responsável pelo descumprimento do prazo de entrega do produto adquirido através da sua plataforma virtual, razão pela qual deve arcar com os danos acarretados ao consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
No caso em apreço, resta evidenciado que a empresa reclamada atua como fornecedora do produto, com oferta de produtos e serviço de frete através da sua plataforma virtual de vendas de produtos (site), razão pela qual os danos advindos dos serviços vinculados à venda do produto ao cliente (frete/seguro) são de responsabilidade do reclamado.
Neste sentido, destaco ementa de jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELO SITE AMERICANAS.COM.
DEMORA DE 7 MESES NA ENTREGA DO PRODUTO.
ENTREGA DE OUTRO COM ESPECIFICAÇÕES DIFERENTES E DE QUALIDADE INFERIOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE DEMORA NA ENTREGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
TROCA DO PRODUTO POR OUTRO SIMILAR. - Apelante afirmou ter havido culpa da transportadora, porém tal circunstância não a exime de responder pelo defeito na prestação do serviço, pois o atraso na entrega constitui fortuito interno, já que a apelante vende os produtos através de loja virtual -Tal fato, por certo, constitui risco inerente à atividade desenvolvida e o ônus de eventual falha na prestação de serviço não pode ser repassado ao consumidor - Em que pese o apelante ter oferecido tempestivamente, após a sentença, produto similar, na medida em que o produto adquirido pela parte autora não consta em estoque, a demora de 7 meses sem que fosse solucionada a questão é capaz de ensejar, sim, reparação por dano moral - Frustração da legítima expectativa do consumidor e da sensação de ter sido enganado, haja vista os números de protocolo gerados pelas ligações para o SAC e e-mails enviados, como também do desrespeito à boa-fé objetiva em suas vertentes de lealdade, confiança e transparência. _ Valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da média fixada pelo Tribunal de Justiça.
DEPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, APL 0017860-23.2016.8.19.0204, Órgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento 27 de Março de 2019, Relator Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEMORA ENTREGA PRODUTO – DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO MEDIDA LIMINAR – VALORES FIXADOS QUE NÃO ATENTAM PARA OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL - DANOS MORAIS MINORADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003741-51.2012.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Carla Melissa Martins Tria - J. 20.08.2013) Ademais, conforme relatado pelo autor em depoimento prestado em audiência, a entrega do produto ocorreu quase três meses após o prazo informado no momento da compra.
O autor informa ainda que solicitou o cancelamento da compra, com devolução do produto e estorno da quantia paga, entretanto, o pedido não foi aceita pela reclamada.
De fato, o autor junta protocolo do cancelamento solicitado (id n. 34273830) e mensagens de e-mail através das quais o autor reitera o pedido de cancelamento e estorno do valor pago no produto (id n. 34273832 e 34273833), contudo, não há comprovação nos autos de eventual resposta do réu acerca da solicitação.
Ou seja, em que pese a manifesta opção do consumidor, a empresa ré ignorou a solicitação e efetuou a entrega do produto com atraso de quase três meses. Portanto, nas circunstâncias do caso em apreço, no qual o consumidor logrou êxito na solicitação de cancelamento da compra e estorno da quantia paga, e no qual houve demora na entrega do produto, a falha na prestação do serviço extrapolou os limites do razoável acarretando à parte autora dissabor que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da expectativa regular decorrente do contrato inadimplido e, portanto, geradora de transtornos de ordem imaterial ao consumidor.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da indenização e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa, o magistrado deve se utilizar dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e aguarde-se manifestação da requerente (Art. 523 do CPC).
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2020. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/01/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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25/11/2020 21:06
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:14
Juntada de contestação
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19/11/2020 16:25
Juntada de petição
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/08/2020 11:22
Juntada de petição
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11/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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