TJMA - 0853415-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:15
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:15
Juntada de termo
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:25
Juntada de termo
-
15/12/2023 18:43
Juntada de termo
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18/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 22:05
Juntada de petição
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27/07/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:55
Juntada de petição
-
17/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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30/10/2022 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2022 23:59.
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18/10/2022 17:25
Juntada de petição
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30/08/2022 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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25/04/2022 19:09
Juntada de petição
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06/04/2022 09:16
Decorrido prazo de Banco Itaú em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:55
Juntada de petição
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29/03/2022 10:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:11
Juntada de termo
-
10/03/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:08
Juntada de petição
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11/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:23
Decorrido prazo de Banco Itaú em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0853415-76.2018.8.10.0001 Execução Fiscal Exeqte – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – Amanda Pinto Neves Execdo(a) – BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(a) – Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, inscrito na OAB/SP nº 242.278 e na OAB/RJ nº 217.760 Vistos, etc...
Considerando que na petição de ID nº 41054075, o exequente requereu a extinção parcial em relação à CDA nº 293278/2016, por não se encontrar mais ativa segundo o sistema SEFAZNET, requerendo o prosseguimento da execução com relação às demais, inclusive pedindo penhora on line.
Declaro extinta parcial a execução fiscal em relação à CDA informada de nº 293278/2016, determinando o prosseguimento da referida execução em relação as demais CDA’s.
Quanto ao pedido de penhora on line indefiro-o por hora haja vista que é preciso dar ao executado a possibilidade de solver voluntariamente o débito.
Em razão disso determino a intimação do executado para que pague no prazo de cinco (05) dias o valor de R$ 6.178,16 (seis mil e cento e setenta e oito reais e dezesseis centavos), já incluídos honorários advocatícios incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sob pena de se proceder à penhora on line, nos termos requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
26/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
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11/02/2021 15:54
Juntada de petição
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06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de Banco Itaú em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de Banco Itaú em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:54
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0853415-76.2018.8.10.0001 Execução Fiscal Exeqte – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – Rosana Silva Pimenta Execdo(a) – BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(a) – Adriana Serrano Cavassani OAB/MA 19.409A, Marcelo Tesheiner Cavassani OAB/SP 71.318 e Silvio Osmar Martins Junior OAB/SP 253.479 Vistos, em correição...
BANCO ITAUCARD S.A., já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Alega inicialmente o executado ora excipiente o cabimento da medida sob a argumentação de tratar-se de questão de ordem pública – a ilegitimidade de parte.
Aduz que a CDA e a pretensão fiscal padecem de nulidades insanáveis, de ordem pública e imediato conhecimento, qual seja: a ilegitimidade da Excipiente figurar no polo passivo da suposta obrigação tributária como contribuinte do IPVA, visto que há nulidade absoluta que desnatura a validade da execução fiscal já que a ilegitimidade do Excipiente figurar no polo passivo da(s) suposta(s) obrigação(ões) tributária(s) ) como contribuinte do IPVA, eis que não é mais proprietário dos(s) veículo(s) de PLACA(s) NHI9506, NHA7425 e HPT7925 e tampouco credor fiduciário do(s) veículo(s), tendo em vista a baixa do gravame.
Menciona que recebeu a execução com surpresa ante a ausência de qualquer relação contratual ou obrigacional com o(s) veículo(s) de PLACA(s) NHI9506, NHA7425 e HPT7925 objetos de tributação.
Diz ainda que, em consulta ao seu banco de dados, localizou que o referido veículo cuja propriedade o Estado do Maranhão reclama incidir o IPVA já foi objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre o Excipiente e seus atuais proprietários. Ocorre que, a vigência de tal contrato de arrendamento mercantil jaz encerrada há muito tempo, consoante se denota da(s) tela(s) extraída(s) do Sistema Nacional de Gravames ANTERIORMENTE a ocorrência do(s) fato(s) gerador(es) do(s) IPVA em cobro.
Nessa toada segue fazendo referência a entendimentos jurisprudenciais que entende serem amparadores de sua pretensão.
Ao final requer: a suspensão liminar da execução; a intimação do Excepto para a apresentação de manifestação, máxime do exercício e da salvaguarda do princípio do contraditório e por fim, acolher a presente Exceção de Pré-Executividade para, nos seguintes termos: reconhecer a ilegitimidade do Excipiente figurar no polo passivo da suposta obrigação tributária como contribuinte do IPVA, em relação ao(s) veículo(s) de PLACA(s) NHI9506, NHA7425 e HPT7925, eis que não é mais proprietário do(s) veículo(s), tendo em vista a(s) baixa(s) do(s) gravame(s), além de condenar o Estado Excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a serem arbitrados em valor razoável a remunerar condignamente o profissional, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.
ID nº 38335437.
Junto à inicial da exceção vieram os documentos de ID nº 38335437 e 38335442.
Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar esta exceção, conforme se vê do ID nº 38553836.
Devidamente intimado o excepto, consoante se observa do ID nº 38553846.
Manifestou-se o excepto.
Em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude a inadequação da via eleita e inexistência do direito alegado.
Diz que a excipiente trouxe aos autos apenas o documento ID 38335437. É impossível verificar as informações contidas no extrato, ou mesmo a validade do documento. Deste modo, não há como afastar a responsabilidade da excipiente.
Da Sujeição Passiva do Credor-Fiduciário – Não Comprovação de Baixa do Gravame Perante o DETRAN/MA – DETRAN Órgão Competente Para o Registro e Baixa do Gravame – Ônus da Prova O direito de propriedade é caracterizado como um direito elástico, eis que pode ser contraído ou distendido, conforme sejam adicionados ou retirados os seus atributos, quais sejam, gozar, reivindicar, usar e dispor (art. 1.228, CC).
Nesse passo, na propriedade fiduciária o credor-fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, caracterizando-se como “contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565).
Assim, verifica-se que embora possua a propriedade “temporária” do bem, isso não descaracteriza o seu direito de propriedade sobre o veículo.
Menciona a impossibilidade de suspensão da execução, com base na medida ora em análise.
Refere entendimentos jurisprudenciais que entende amparar sua pretensão.
Após isso requereu: a negativa de efeito suspensivo ao pedido do executado, bem como a improcedência da exceção de pré-executividade.
ID nº 39928766. É o relatório. A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço a alegação é de ilegitimidade de parte, que trata-se de condição da ação, requisito indispensável para propositura e conhecimento da ação nos termos do que estabelece o art. 17, do CPC, e que portanto, está entre as matérias passíveis de serem alegadas em sede desta medida excepcional.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
Da suposta irregularidade cobrança inscrição do excipiente, em face da alienação fiduciária.
Em suma o excipiente alega sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta execução, sob alegação de que alienara fiduciariamente os veículos sobre os quais recai a exação a seus atuais proprietários e que tal restrição, já foi baixada no Sistema Nacional de Gravame – SNG.
Que seu interesse era meramente pecuniário, ou seja, que o instrumento da alienação fiduciária visava unicamente resguardar o adimplemento do seu crédito, não sendo de fato o responsável, pelo pagamento do IPVA, que seria de responsabilidade do proprietário do veículo.
A verdade, é que o instituto da alienação fiduciária, faz incindir a propriedade compartilhada sobre o objeto dela, de tal sorte que para o ente público e nesse sentido para o ente tributário, tanto o credor, quanto o devedor fiduciários são titulares do bem, tanto é assim, que os órgãos de transito quando expedem o documento veicular, fazem dele constar a constrição de estar o mesmo gravado com tal sinete.
A jurisprudência tem se cristalizado no sentido de que: “No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta.
Desse modo, enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda”.
Nesse sentido veja-se: Apelação Cível: 1.0611.12.001244-2/001 Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta Data de Julgamento: 28/06/2018 Data da publicação da súmula: 03/07/2018 Ementa: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CREDOR E DEVEDOR FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003. - O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor (credor fiduciante), existindo responsabilidade tributária do devedor fiduciante em relação ao veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. - O devedor fiduciante possui apenas a posse direta da coisa, enquanto que credor fiduciário detém o direito de propriedade e a posse indireta do bem até que seja implementada a condição resolutiva das respectivas espécies contratuais, sendo certo que, somente neste momento haverá a transferência do domínio do bem. - Constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.937/2003 declarada pelo Órgão Especial na arguição de inconstitucionalidade nº 1.0024.11.301572-1/002. (PROCESSO ELETRÔNICO) SLGB Nº *00.***.*99-06 (Nº CNJ: 0331859-87.2019.8.21.7000) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCLUSÃO DO FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, consoante disposto nos artigos 2.º da Lei Estadual n.º 8.115/1985. 2.
No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta. 3.
Enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.115/85, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda.
RECURSO PROVIDO. (PROCESSO ELETRÔNICO) SLGB Nº *00.***.*99-06 (Nº CNJ: 0331859-87.2019.8.21.7000) 2020/Cível 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*99-06 (Nº CNJ: 0331859- 87.2019.8.21.7000) COMARCA DE SANANDUVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE MARIA BEATRIZ SCHARDOSIM CAGNINI AGRAVADO.
A.M.
CAGNINI TRANSPORTES LTDA AGRAVADO VINICIUS SCHARDOSIM CAGNINI AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.
IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) E DES.
NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO.
Porto Alegre, 22 de abril de 2020.
DES.
SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK, RELATOR. Logo, tanto o devedor, quanto o credor fiduciários do veículo, são solidariamente responsáveis, em caso de inadimplemento da exação do IPVA, nesse sentido rejeita-se tal fundamento de defesa.
A responsabilidade solidária ante a não comunicação de desoneração da alienação fiduciária, por parte do excipiente mais se acentua, na medida em que a jurisprudência do STJ, inclusive a mais recente, é no sentido de tal responsabilização plena, tanto em relação à penalidades, quanto ao tributo, quando tal obrigatoriedade estiver prevista na lei estadual, como é o caso, do Estado do Maranhão, senão vejamos: "(...) A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (AgInt no REsp 1777596/SP, 2ª T., j. 5/12/19)". Estatui a Lei Estadual 7.799, de 19 de novembro de 2002: Art. 90 ..... .....
XII – o proprietário de veiculo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. A doutrina também tem idêntico posicionamento, consoante se pode observar do artigo publicado pelo Conjur, por Mercadante[1]. Após todas essas considerações, chega-se ao final deste artigo indicando como conclusões, já antecipadas ao longo do texto, que o alienante que não comunica a venda de veículo no prazo legal é responsável solidário tanto pelo pagamento das multas de trânsito como pelos tributos devidos até a data de citação do ente público. Então, não é relevante para se eximir em relação ao excipiente a tão só alegação de que tal gravame teria sido baixada no SNG, mas a lei estadual exige a comunicação ao órgão competente que no caso é o Detran estadual.
Nesse sentido tem-se pronunciamento recente do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, 1ª T., j. 9/3/20) É esse o caso dos autos, em que não houve comunicação de baixa de gravame ao órgão estadual de trânsito, não se aplicando contra expressa legislação estadual a Resolução do Contran nº 689/2017, a situações jurídicas ou fatos geradores, anteriores ao ano de 2017.
Fato é segundo afirma o excepto, que até o momento da propositura desta execução não havia o executado feito a comunicação ao órgão de transito estadual que lhe era devida.
Legítima, nos termos da fundamentação retro, a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito integralmente os argumentos do excipiente e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando a continuidade da vertente execução fiscal, devendo ser intimado o exequente, para tal fim, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios neste procedimento, por ausência de expressa previsão legal.
P.
I.
São Luís, 24 de janeiro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito [1] MERCADANTE, Armando Sérgio Peres.
Venda de veículo sem comunicação também é responsabilidade do alienante, in https://www.conjur.com.br/2020-jun-07/mercadante-venda-veiculo-comunicacao#:~:text=A%20recente%20jurisprud%C3%AAncia%20do%20STJ%20%C3%A9%20de%20que%2C%20%22na%20falta,%2F12%2F19)%22.
Acesso em 19.01.2021. -
25/01/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 11:42
Outras Decisões
-
18/01/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:59
Juntada de petição
-
27/11/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 14:14
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2020 18:07
Juntada de petição
-
26/05/2020 11:47
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 13:55
Juntada de petição
-
29/04/2020 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 23:16
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2020 10:18
Juntada de termo
-
23/04/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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