TJMA - 0801018-90.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 03:00
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/12/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2021 13:28
Juntada de Alvará
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17/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:16
Juntada de termo
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14/09/2021 14:15
Juntada de termo
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20/05/2021 16:09
Juntada de petição
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26/04/2021 13:40
Juntada de petição
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08/04/2021 18:18
Juntada de petição
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06/04/2021 20:09
Juntada de termo
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30/03/2021 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 11:00 Vara Única de Icatu .
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30/03/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 16:40
Juntada de contestação
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27/03/2021 12:20
Juntada de petição
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25/03/2021 14:58
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO: 0801018-90.2020.8.10.0091 REQUERENTE: OZIMAR OLIVEIRA DE JESUS Advogados do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 09.07.2021, foi antecipada para O DIA 30 DE MARÇO DE 2021, ÀS 11:00 HORAS e será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 23 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
23/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/03/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
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23/03/2021 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 21:31
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801018-90.2020.8.10.0091 Requerente: Ozimar Oliveira de Jesus Advogado: Aurelio Santos Ferreira OAB/MA 21496 e Levi Santos Ferreira OAB/MA 19577 Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Intimação dos Advogados Dr. Aurelio Santos Ferreira OAB/MA 21496 e Dr.Levi Santos Ferreira OAB/MA 19577 de designação e audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09 de JULHO DE 2021, às 09:30 horas, no Fórum local e de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência formulada por OZIMAR OLIVEIRA DE JESUS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que: a) é consumidor da Energia fornecida pelo requerido, Conta Contrato nº 3004673165 ; b) Informa que foi surpreendido com uma cobrança da empresa requerida referente a consumo não registrado correspondendo a um débito no valor de R$ 630,17(seiscentos e trinta reais e dezessete centavos); conforme revelam os documentos de parcelamento em anexo, decorrente de suposto desvio de energia, no linguajar popular o “FAMOSO “GATO”, pratica essa que o autor nega. O Autor afirma que nunca se utilizou indevidamente dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida e que sempre pagou pelos mesmos até onde os consumiu., d) Diante de tais fatos alegados a parte requerente ajuizou a presente ação, inclusive com o pedido liminar para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC da parte requerente, bem como inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. É o RELATÓRIO.DECIDO. Importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, razão pela qual também se afirma a competência deste juízo: Agravo de instrumento.
Processual Civil.
Relação de consumo.
Facilitação da defesa dos interesses do consumidor, que possui, via de regra, quatro opções para ajuizamento da demanda: seu domicílio (artigo 101,I, do CDC); domicílio do réu (regra geral do artigo 94 do CPC); onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 100,IV, b do CPC) ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 100, IV, d, do CPC). Faculdade prevista na lei consumerista, art 101,I do CDC - fruto da presunção relativa de que o consumidor tem dificuldade para propor a demanda em foro diverso do seu domicílio. Ação Proposta na capital do Rio de Janeiro.
Banco que possui sede em São Paulo.
Consumidor residente e domiciliado em nova iguaçu.
Declínio de ofício.
POSSIBILIDADE.
Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento na forma do artigo 557do CPC. (TJRJ, Agravo de instrumento nº: 0019938- 88.2014.8.19.0000 - Des.
Myriam medeiros - julgamento: 28/04/2014 - vigésima sexta câmara civel consumidor). Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo. Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados tais requisitos ante a distância temporal entre a emissão do documento de cobrança que é de 2017 e a data presente não tendo havido até o presente momento notícia do corte de energia na residência do autor, tanto quanto negativação de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito até o presente momento, situação em que ocorrendo pode ser renovado o pedido de medida de urgência. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a tramitação prioritária dos presentes autos em atenção à idade do autor. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23) Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três. Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cumpra-se. Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 26 de janeiro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular -
26/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/07/2021 09:30 Vara Única de Icatu.
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26/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
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03/09/2020 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
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01/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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