TJMA - 0800057-10.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:43
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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28/01/2021 17:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau.
CEP: 65076-820. (98) 3194-5704. email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800057-10.2020.8.10.0008 AUTOR: FRANCIANE GARCIA MARQUES REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
No caso vertente, é possível constatar que a parte requerente não mais tem interesse prático na concessão da tutela jurisdicional invocada na inicial, tampouco no prosseguimento da presente demanda, vez que intimada (ID 32826040) para informar o endereço da parte requerida, sob pena de arquivamento, permaneceu inerte conforme certidão de ID 32826040.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Dispõe o art. 493 do CPC que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência.
Devendo estas coexistirem à data da sentença para que se tenha o interesse processual, ou de agir.
Desse modo, é de se antever a carência da ação, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 493 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/04/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2020 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCIANE GARCIA MARQUES em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:07
Juntada de petição
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08/06/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:14
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:20
Decorrido prazo de FRANCIANE GARCIA MARQUES em 04/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCIANE GARCIA MARQUES em 05/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 06:23
Decorrido prazo de FRANCIANE GARCIA MARQUES em 05/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:17
Juntada de ata da audiência
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03/03/2020 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2020 10:35
Juntada de petição
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21/02/2020 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 12:14
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/03/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 11:10
Juntada de Certidão
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20/01/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/03/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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