TJMA - 0805492-96.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 15:24
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:34
Juntada de petição
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07/07/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 11:12
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 13:50
Homologada a Transação
-
29/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:50
Juntada de petição
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14/02/2022 11:16
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 11:16
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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03/09/2021 15:37
Juntada de petição
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17/08/2021 05:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805492-96.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA SOARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por TERESINHA SOARES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
13/08/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:40
Juntada de Certidão
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29/01/2021 22:42
Juntada de petição
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28/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805492-96.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: TERESINHA SOARES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARLOS LAPA LOIOLA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
11/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2020 11:01
Juntada de petição
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26/10/2020 10:15
Conclusos para decisão
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26/10/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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