TJMA - 0804054-56.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:56
Juntada de termo
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16/03/2021 19:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:07
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:37
Juntada de petição
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804054-56.2020.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: S.
S.
D.
C. e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por S.
S.
D.
C. e outros (2), pretendendo a retificação do nome de sua filha adotiva S.
S.
D.
C. para Juliane Carvalho Queiros Costa.
Afirmam que entraram com pedido de adoção da menor Samya quando esta tinha 05 (cinco) meses de vida, onde lhes foi concedida a guarda definitiva, passando a ser chamada de Juliane pela nova família e somente atendendo por este nome.
Diante disso, ajuizaram a presente ação para que seja realizada a retificação do prenome da menor para Juliane, com a modificação para o sobrenome dos pais adotivos. Juntou os documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais.
Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido aos autores a guarda definitiva da menor quando esta tinha apenas 05 (cinco) meses de idade, a partir de onde foram criados laços de amor e carinho entre aquela e sua nova família.
Sobre o assunto, o artigo 57 da Lei 6.015/73 dispõe que "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei".
A jurisprudência é assente, quanto ao deferimento do pedido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
NACIONALIDADE PORTUGUESA.
NOVO PEDIDO.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73. 1. (...) 2. (...) 3.
A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções.
Nesse sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4.
O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5.
O registro público é de extrema importância para as relações sociais.
Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 6. (...) 7. (...). 8. (...). 9.
Recurso especial desprovido. *GRIFAMOS (STJ.
REsp 1412260/SP.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 - 3ª TURMA.
Julgamento: 15/05/2014.
Publicação: DJe 22/05/2014) No caso dos autos, não há óbice a retificação pretendida, afim de resguardar os direitos de terceiros e das relações jurídicas firmadas, uma vez que se trata de menor impúbere, com apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses, inexistindo qualquer prejuízo na prática do ato.
Inclusive, o Ministério Público emitiu parecer favorável, considerando as provas apresentadas. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a retificação do assento de nascimento da menor S.
S.
D.
C. para fazer constar como JULIANE CARVALHO QUEIROS COSTA, tudo nos termos do que dispõe o artigo 109 e parágrafos da Lei nº 6.015/73.
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 15 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:37
Juntada de petição
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16/12/2020 10:05
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 05:33
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 09:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 09:19
Juntada de termo
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10/12/2020 09:09
Juntada de petição
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04/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 18:10
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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