TJMA - 0818914-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 06:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:48
Juntada de malote digital
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25/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818914-31.2020.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Ana Maria Marchao De Carvalho Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Banco Bradesco Cartoes S.A.
Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Marchao De Carvalho em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em sede recursal afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Diz que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário.
Menciona, ainda que, atualmente, outros familiares dependem financeiramente da agravante.
Nestes termos, em síntese, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, postergando o pagamento das custas para o final do processo. É o relatório.
Decido.
Já apreciados os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo de instrumento, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, lembro que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2°).
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem faltar os pressupostos processuais.
Outro não é o entendimento do excelso STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (grifei) Não há, portanto, motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (REsp 1504432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, hodiernamente, previso, de forma expressa, no art. 99, § 4º, do CPC/15.
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Outrossim, neste caso, a parte argumentou que a única fonte de renda familiar é seu benefício previdenciário e que o valor já está demonstrado nos autos, corroborando com a hipossuficiência.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020) Ressalto, porém, que o deferimento do benefício pode ser revisto e revogado a qualquer momento, de acordo com a nova análise fática do magistrado diante das provas existentes nos autos.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, concedendo a justiça gratuita a parte recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:23
Conhecido o recurso de ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO - CPF: *00.***.*39-84 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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24/02/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 09:13
Juntada de parecer
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18/02/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818914-31.2020.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Ana Maria Marchao De Carvalho Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Banco Bradesco Cartoes S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Marchao De Carvalho em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em sede recursal afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Diz que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário.
Menciona, ainda que, atualmente, outros familiares dependem financeiramente da agravante.
Nestes termos, em síntese, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do(a) magistrado(a) em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Em verdade, nos termos do art. 99, § 2°, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Levando-se em consideração o argumento da parte de que a única fonte de renda é o benefício previdenciário e que seu valor já está demonstrado nos autos, a princípio, constato a hipossuficiência da agravante e a necessidade de deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para outorgar ao(a) agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/01/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 14:06
Juntada de malote digital
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07/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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