TJMA - 0800626-17.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 09:23
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
25/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SARAIVA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800626-17.2020.8.10.0103 Autor(a): EVILANE SOUSA SARAIVA Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS Réu: FABRICIO SOUSA SARAIVA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800626-17.2020.8.10.0103 proposta por EVILANE SOUSA SARAIVA, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 14/07/2021, o seguinte: Interdito(a): FABRICIO SARAÍVA DA COSTA, brasileiro, solteiro, inscrito no Rg nº.048.053.422.013-7 e CPF nº. *13.***.*30-16, domiciliado e residente na Rua Bom Jesus, nº. 536, Bairro Novo, Olho d´Água das Cunhãs/MA .
Curador(a):EVILANE SOUSA SARAÍVA, brasileira, viúva, trabalhadora rural, inscrita no Rg nº. 000.019.032.394-9 e CPF nº. *20.***.*93-68, domiciliada e residente na Rua Bom Jesus, nº. 536, Bairro Novo, Olho d´Água das Cunhãs/MA Causa e Limites da interdição:DISTURBIO PERMANENTE CID 10 - F84.0, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, MATHEUS CAMPOS MARREIROS, digitei e assino aos Quinta-feira, 28 de março de 2022. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
31/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:06
Juntada de Edital
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03/03/2022 10:47
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SARAIVA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:10
Juntada de Edital
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25/11/2021 21:07
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SARAIVA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800626-17.2020.8.10.0103 Autor(a): EVILANE SOUSA SARAIVA Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS Réu: FABRICIO SOUSA SARAIVA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800626-17.2020.8.10.0103 proposta por EVILANE SOUSA SARAIVA, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 14/07/2021, o seguinte: Interdito(a): FABRICIO SARAÍVA DA COSTA, brasileiro, solteiro, inscrito no Rg nº.048.053.422.013-7 e CPF nº. *13.***.*30-16, domiciliado e residente na Rua Bom Jesus, nº. 536, Bairro Novo, Olho d´Água das Cunhãs/MA .
Curador(a):EVILANE SOUSA SARAÍVA, brasileira, viúva, trabalhadora rural, inscrita no Rg nº. 000.019.032.394-9 e CPF nº. *20.***.*93-68, domiciliada e residente na Rua Bom Jesus, nº. 536, Bairro Novo, Olho d´Água das Cunhãs/MA Causa e Limites da interdição:DISTURBIO PERMANENTE CID 10 - F84.0, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, MATHEUS CAMPOS MARREIROS, digitei e assino aos Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
06/11/2021 19:59
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 23:01
Juntada de protocolo
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28/10/2021 14:49
Juntada de Edital
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28/10/2021 07:14
Juntada de petição
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25/10/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 14:52
Juntada de diligência
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13/10/2021 19:57
Juntada de petição
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08/10/2021 10:04
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 10:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº:0800626-17.2020.8.10.0103 Requerente: EVILANE SOUSA SARAIVA Requerido: FABRÍCIO SOUSA SARAIVA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada por EVILANE SOUSA SARAIVA com o intuito de obter a curatela de FABRÍCIO SOUSA SARAIVA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é mãe do Interditando que, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, é portador de autismo, de acordo com a CID 10 F84.0, necessitando de cuidados para gerir os atos da vida civil; Juntou documentos pessoais e atestados médicos. Sob o ID nº 38716112, decisão que nomeia a requerente como curadora provisória do(a) interditando(a). Designada audiência de instrução, o ato foi realizado sob o ID nº 40993000, com a entrevista do(a) interditando(a) e oitiva da autora. Perícia Médica, nos termos do art. 753 do CPC, anexada sob o ID nº 41213771. Contestação apresentada por curador especial, sob o ID nº 41756373. Com vistas dos autos, o MPE manifestou-se no ID 44023284, pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II.
Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que a requerente é mãe do interditando, vide documentos de ID nº 38510616, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente laudo médico pericial sob o ID nº 41213771, demonstram que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, acometido pela CID 10 F20.0, considerado incapaz para gestão dos atos da vida civil. Em que pese a contestação por negativa Geral do curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID nº 42091297). III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts.40 e 1.767 do Código Civil e Art.487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de FABRÍCIO SOUSA SARAIVA, brasileiro, RG n°. 048053422013-7 SSP/MA, CPF nº 613.975,303-16, nascido em 22/09/2000 natural de Olho D’água das Cunhãs/MA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
EVILANE SOUSA SARAIVA, devidamente qualificada nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se à curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dra. Samille Silva Araújo, OAB/MA nº 15.887, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais. Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
06/10/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 08:23
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 11:33
Juntada de petição
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27/02/2021 11:10
Juntada de contestação
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17/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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07/02/2021 22:40
Juntada de petição
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de EVILANE SOUSA SARAIVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de EVILANE SOUSA SARAIVA em 29/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 18:36
Juntada de diligência
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25/01/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 18:35
Juntada de diligência
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25/01/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 18:34
Juntada de diligência
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12/01/2021 08:57
Juntada de petição
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº: 0800626-17.2020.8.10.0103 Requerente: EVILANE SOUSA SARAIVA Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis - OAB/MA 13819 Requerido: FABRICIO SOUSA SARAIVA D E C I S Ã O Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do NCPC.
Trata-se de pedido de Liminar de Curatela Provisória, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por ELIVANE SOUSA SARAIVA, em desfavor de FABRÍCIO SOUSA SARAIVA, devidamente qualificados, com objetivo de obter a interdição provisória da Requerida.
A requerente é mãe do ora interditando, conforme comprova cópias de documentos pessoais anexo.
O interditando é portador de Autismo infantil, de acordo com a CID 10 – F84.0, necessitando de cuidados e proteção de familiares, segundo se extrai do atestado médico, anexo.
O interditando tem 20 (vinte) anos de idade, é solteiro, e está sob os cuidados da sua genitora.
Em decorrência disto, encontra-se incapacitado para gerir sozinho sua própria vida, bem como seus negócios, razão pela qual requer em sede de liminar a curatela provisória e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Em síntese, era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos.
Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora anexou laudos e receituários médicos, onde é possível observar que o requerido faz uso de medicação controlada, além de realizar acompanhamento neurológico, o que leva a crer, que encontra-se incapacitado para os atos da vida civil. Ademais, vislumbro a legitimidade darequerente, haja vista ser genitora do interditando, conforme documentos de ID nº 38510614 e 38510616.
De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil.
Diante disso, resta presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO E CURATELA PARCIAL.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POSTERIORMENTE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório antes de interrogatório do interditando (art. 1.181 - CPC), quando há elementos de convicção que evidenciem a incapacidade civil da interditanda. 2.
A providência provisória tem natureza protetiva, podendo, porém, ser revista ou renovada a qualquer momento. 3.
Agravo improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 012831-2012 (116343/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 19.06.2012, unânime, DJe 27.06.2012). Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curadora provisória do Interditando, até o julgamento final da presente demanda, a Sra. ELIVANE SOUSA SARAIVA, não podendo aquela praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo.
Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 09 de Fevereiro de 2021, às 08h30min, para a realização de audiência para entrevista da curatelada, no fórum local. Nomeio a Dra. Samille Silva Araújo OAB/MA 15887, como curadora especial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC.
Deverá ser intimada para audiência.
Cite-se o (a) interditando e intimem-se o autor(a). Notifique-se ao Ministério Público.
Caso advogados ou MP necessitem, deverão solicitar Link para videoconferência.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
11/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:28
Audiência de instrução designada para 09/02/2021 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
02/12/2020 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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