TJMA - 0817193-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 21:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo de Execução Penal Nº 0817193-44.2020.8.10.0000 Agravante: Antônio Avelino de Sousa Filho Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes - OAB/MA, 17.286.
Agravado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA Relator: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Inexistindo peças e elementos nos autos suficientes a comprovar as alegações do agravante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Precedente do STJ. 2.
Agravo não conhecido, nos termos do parecer ministerial. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 09 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
15/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO AVELINO DE SOUSA FILHO - CPF: *14.***.*07-66 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO)
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09/03/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 20:32
Juntada de petição
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08/03/2021 20:26
Juntada de petição
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02/03/2021 15:31
Incluído em pauta para 09/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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25/02/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2021 20:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0817193-44.2020.8.10.0000 - AGRAVANTE : Antônio Avelino de Sousa Filho ADVOGADO : Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA nº 17.286) AGRAVADO : Ministério Público Estadual DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
25/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0817193-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Antônio Avelino de Sousa Filho ADVOGADO: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA nº 17.286) AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Considerando a prevenção existente entre o presente feito e o habeas corpus nº 0814378-74.2020.8.10.0000, que foi distribuído em momento anterior à Primeira Câmara Criminal – relatoria do Dr.
Antônio José Vieira Filho, Juiz de Direito Convocado -, determinei a devolução dos autos à Coordenadoria competente para serem redistribuídos ao aludido órgão julgador.
Distribuído o feito à Primeira Câmara Criminal, o Dr.
Antônio José Vieira Filho, por sua vez, determinou “a redistribuição dos autos em epígrafe, por prevenção, a um dos atuais integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, considerando que o Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues (hoje VicePresidente desta Corte), enquanto membro do referido órgão fracionário, já relatou a Apelação Criminal nº 27.529/2008” (interposta em 12.12.2008).
Ocorre que, conforme informações extraídas do sítio de consulta processual desta Corte, constato que o habeas corpus nº 0042190-52.2005.8.10.0000 (0421902005), prevento ao recurso em epígrafe, foi impetrado em favor de Antônio Avelino de Sousa Filho, ora agravante, em 22.12.2005, e foi julgado pela Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do eminente desembargador aposentado Mário Lima Reis.
Com efeito, nos termos do art. 242, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, “Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção será do órgão julgador”.
Desse modo, considerando a prevenção acima mencionada, e o fato que o relator originário está aposentado, determino que os autos sejam devolvidos à Coordenadoria competente para serem redistribuídos, por sorteio, entre os integrantes da Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
12/01/2021 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 11:48
Juntada de documento
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12/01/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2021 13:17
Juntada de documento
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07/01/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/12/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/12/2020 18:09
Conclusos para decisão
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09/12/2020 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DE SOUSA FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 07:47
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2020 09:54
Recebidos os autos
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23/11/2020 09:53
Juntada de documento
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23/11/2020 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:49
Conclusos para despacho
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19/11/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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