TJMA - 0800132-34.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 07:37
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:06
Juntada de termo
-
13/08/2022 20:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 18:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:14
Juntada de petição
-
04/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
04/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
22/06/2022 09:48
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 12:14
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:42
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
27/05/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
20/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:39
Juntada de Alvará
-
18/04/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
18/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 23:08
Juntada de protocolo
-
14/04/2022 23:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:08
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:06
Juntada de termo
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:17
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
03/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:16
Juntada de termo
-
17/02/2022 10:15
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
17/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:43
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:09
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:01
Juntada de termo
-
17/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 04:31
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800132-34.2021.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 16 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
05/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 23:02
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 23:01
Juntada de termo
-
13/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 20:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 20:15
Juntada de termo
-
05/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800132-34.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 4 de fevereiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 19:31
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 16:02
Juntada de contestação
-
15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800132-34.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Não há pedido de tutela antecipada nos autos. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 7 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802847-14.2019.8.10.0036
Fernando Santos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Andre Farias de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 10:50
Processo nº 0815457-85.2020.8.10.0001
Cm Hospitalar S.A.
Instituto Cidadania e Natureza
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 16:05
Processo nº 0810439-83.2020.8.10.0001
So Filtros LTDA
R4 Auto Pecas Com. e Servicos LTDA - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 17:33
Processo nº 0800626-17.2020.8.10.0103
Evilane Sousa Saraiva
Fabricio Sousa Saraiva
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 17:12
Processo nº 0848097-78.2019.8.10.0001
Debora Carvalho Ribeiro da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Debora Carvalho Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 12:05