TJMA - 0834688-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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26/10/2021 07:48
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:56
Juntada de termo
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22/09/2021 18:15
Juntada de Ofício
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22/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:40
Juntada de petição
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16/09/2021 09:39
Juntada de petição
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29/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 15:11
Juntada de Ofício
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26/07/2021 18:53
Juntada de petição
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08/07/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 13:01
Juntada de petição
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18/04/2021 07:22
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 10:54
Juntada de petição
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834688-98.2020.8.10.0001 AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, acrescendo o valor a título de honorários de execução, conforme determinação ID. 39675391 - Sentença.
São Luís, 18 de março de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/03/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2021 17:19
Juntada de petição
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12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834688-98.2020.8.10.0001 AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por DANIELTON MARQUINHO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que atualizado perfaz no montante de R$ 6.585,03 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos).
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para impugnar à execução, concordou com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação (Id 39489628).
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação (Id 39489628).
Desta feita, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exequente para funcionar como defensor dativo no processo discriminado na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal perante a Justiça Militar do Estado do Maranhão, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, acrescendo o valor a título de honorários de execução.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância do credor, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública / 2º Cargo -
11/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 13:36
Conclusos para decisão
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08/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
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22/12/2020 17:35
Juntada de petição
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05/11/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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