TJMA - 0801756-21.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 17:14
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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25/04/2022 09:50
Juntada de termo
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23/03/2022 07:56
Decorrido prazo de MAURICIO JACQUES em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:25
Decorrido prazo de MAURICIO JACQUES em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 14:45
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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12/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2021 19:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801756-21.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:MAURICIO JACQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 MAURICIO JACQUES Rua Coronel Belchior, lote 02, quadra 26, AP 302, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-653 Requerido: JOSE DE RIBAMAR MORAES ALVES JOSE DE RIBAMAR MORAES ALVES Rua Duque Bacelar, 18, Quadra 21, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-023 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/01/2022 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
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03/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:47
Juntada de petição
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26/10/2021 08:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801756-21.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:MAURICIO JACQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 Requerido: JOSE DE RIBAMAR MORAES ALVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/10/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES ALVES em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:50
Juntada de diligência
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02/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 13:52
Juntada de Mandado
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29/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:13
Juntada de petição
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26/07/2021 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/06/2021 21:15
Juntada de Certidão
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25/06/2021 21:54
Juntada de pedido de sequestro (329)
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25/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES ALVES em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 11:09
Juntada de diligência
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02/06/2021 23:06
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO ARAUJO FERREIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 11:06
Juntada de diligência
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17/05/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 23:15
Conclusos para despacho
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11/02/2021 23:14
Juntada de Certidão
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11/02/2021 21:25
Juntada de petição
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28/01/2021 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801756-21.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MAURICIO JACQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 Requerido: JOSE DE RIBAMAR MORAES ALVES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Como condição de procedibilidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir do total executado a parcela alusiva aos honorários advocatícios e apresentar memória de cálculo detalhada e atualizada do débito, porquanto não junta o exequente prova sobre a sua natureza integrativa do conjunto do crédito, nos moldes exigidos pela norma.
Vale dizer, não logrou o exequente demonstrar documentalmente que o ônus da contratação do advogado em tais circunstâncias deverá ser arcado pelo devedor - CPC 784, X c/c 798.
São Luís/MA, 08 de Janeiro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
13/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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