TJMA - 0830626-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 10:57
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA SIQUEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA SIQUEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 15:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830626-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA DOS SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236 REU: EMERSON RICARDO SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por VANUSA DOS SANTOS FONSECA em face de EMERSON RICARDO SILVA SIQUEIRA, almejando a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres vencidos.
Despacho de ID 36871396 determinando a citação do réu.
Na mesma oportunidade foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
A carta de citação foi devolvida, conforme se vê no ID 46200014.
Instado a se manifestar sobre a carta devolvida, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão que repousa no ID 48751150.
Diante disso, este juízo determinou a intimação da parte autora, por AR, e seu advogado, via DJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do réu, sob pena de extinção.
Mais uma vez a autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 54194054.
Eis o relatório.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, importando sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
Cumpre salientar que a resolução do processo por este fundamento é ato que não exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do art.485, do CPC, reserva apenas para aos incisos II e III do aludido dispositivo.
Entretanto, velando pela instrumentalidade das formas, o presente juízo realizou intimação pessoal do requerente, medida esta que não produziu resultados, ante a devolução da correspondência com justificativa “não procurado” (ID 53557974), sendo ônus da parte indicar corretamente o endereço onde pode ser encontrada, sob pena de ser considerada válida a intimação.
Registro ser de incumbência da parte autora a indicação do correto endereço da parte adversa, não podendo transferir ao Juízo tal tarefa.
A parte requerente, ciente dessa situação, manteve-se inerte no que se refere ao comando de indicar novo endereço para citação do réu, deixando de praticar ato de sua exclusiva iniciativa, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Impende destacar que à parte autora foi concedido prazo para viabilizar a angularização processual, no entanto, permaneceu silente quanto ao comando judicial.
Diante disso, não pode a atividade jurisdicional ficar à mercê da vontade da parte autora em promover a citação da parte adversa, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora.
Suspensa a exigibilidade, ante ao benefício da gratuidade de justiça concedido no despacho de ID 36871396, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/10/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 23:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:40
Decorrido prazo de VANUSA DOS SANTOS FONSECA em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:06
Juntada de termo
-
03/09/2021 15:15
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:46
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:27
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:28
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 04:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 14:18
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:39
Juntada de termo
-
04/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/05/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:48
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830626-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA DOS SANTOS FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - OAB MA20236 REU: EMERSON RICARDO SILVA SIQUEIRADESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/05/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20100510482080200000034113718.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-62.2019.8.10.0012
Fernanda Nunes Teixeira Santos
Matinha Veiculos LTDA - ME
Advogado: Donaldson dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 14:04
Processo nº 0819114-38.2020.8.10.0000
Instituto Educacional Rural Titan
Juiz de Direito Comarca de Mirinzal
Advogado: Jose Guimaraes Mendes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 12:20
Processo nº 0801668-80.2020.8.10.0013
Adenilson Ferreira Pontes
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 19:49
Processo nº 0800510-92.2021.8.10.0000
Benedito Machado de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:13
Processo nº 0842115-88.2016.8.10.0001
Ana Maria Souza Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 17:07