TJMA - 0802029-74.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 03:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:32
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:54
Juntada de petição
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22/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0802029-74.2020.8.10.0150 REQUERENTE: RUTTERRAN SOUZA MARTINS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUTTERRAN SOUZA MARTINS em face do TIM CELULAR S.A.. Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 42696048), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 42696048, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,17 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:20
Homologada a Transação
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17/03/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 14:30
Juntada de petição
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17/03/2021 14:25
Juntada de petição
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19/02/2021 05:53
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:24
Juntada de petição
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08/02/2021 23:36
Juntada de petição
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04/02/2021 07:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802029-74.2020.8.10.0150 Promovente: RUTTERRAN SOUZA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - OAB/MA 9157 Promovido: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20335 SENTENÇA - Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RUTTERRAN SOUZA MARTINS em desfavor da empresa TIM CELULAR S/A, alegando que a requerida registrou em cartório um débito em seu nome.
Informa que não possui nenhum débito junto a requerida.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e o cancelamento do protesto bem como se abster de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
De outro lado, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que o débito existe, que não realizou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Sustenta a ausência de danos a indenizar.
Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Liminar deferida para que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e em cartório.
Passo ao mérito.
A relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não possui nenhum débito com a requerida, razão pela qual o débito objeto do protesto em cartório é indevido e ilegal.
Para tanto juntou o aviso de registro em cartório no ID 35395735 logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado a registro de débito em cartório em nome do requerente, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC Ainda que o requerido não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que esta se insere na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Assim, a empresa requerida não comprovou a legalidade do protesto em nome da parte requerente, sendo portanto ilegítima o registro de débito impugnado nesta lide.
Comprovado a ilegalidade da restrição, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com o protesto em cartório de um débito inexistente, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Toda a fundamentação explicitada é corroborada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, observo que em audiência a parte requerente informa descumprimento da liminar, no entanto não comprovou o alegado, o que poderá fazer posteriormente.
Neste particular, friso que a parte requerida comprovou o cumprimento parcial da decisão que concedeu a antecipação da tutela, porquanto juntou a exclusão do nome do requerente dos serviços de proteção ao crédito, silenciando quanto aos registros em cartório extrajudicial.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida, TIM CELULAR S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) CONFIRMAR A DECISÃO DE ID Nº 35483138 que determinou a EXCLUSÃO do nome do requerente do registro de cartório (ID 35395735), bem como nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em função do débitos vinculados ao contrato n. 1.80500948, Transitada em julgado a presente sentença, o condenado deverá dar cumprimento voluntário à decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro. -
28/01/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 09:31
Juntada de termo
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20/11/2020 16:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/11/2020 16:00
Juntada de contestação
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17/11/2020 10:33
Juntada de contestação
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09/11/2020 08:28
Juntada de petição
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06/11/2020 17:45
Juntada de petição
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09/10/2020 14:27
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/09/2020 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2020 17:00
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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