TJMA - 0819217-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2021 09:48
Juntada de termo de juntada
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23/06/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 15:54
Juntada de diligência
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22/06/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 14:45
Juntada de malote digital
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21/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:17
Declarada incompetência
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23/03/2021 11:14
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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19/03/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 17/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:31
Juntada de contestação
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22/02/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 14:54
Juntada de diligência
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17/02/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819217-45.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MANOEL ALVES FARIAS ADVOGADOS: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB/MA 14.206) E THAISA LORENA DA SILVA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA 17.101) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar após as informações da Autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino a sua notificação para que preste as informações de praxe e estilo no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos que a instruem.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009, dê-se ciência ao Procurador Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingresse no feito.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:30
Juntada de petição
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28/01/2021 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819217-45.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MANOEL ALVES FARIAS ADVOGADOS: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB/MA 14.206) E THAISA LORENA DA SILVA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA 17.101) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL ALVES FARIAS contra ato supostamente ilegal e abusivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. O impetrante, que é policial militar, narra que se inscreveu em concurso público para promoção a Cabo, tendo cumprido todas as etapas e alcançado nota suficiente para obter a ascensão.
Contudo, a Administração Pública entendeu por bem indeferir sua promoção, sob fundamento de que o impetrante responde a processo criminal. É contra essa decisão que o impetrante se insurge, alegando que, ao impedi-lo de obter a almejada promoção pelo simples fato de responder a processo criminal, sem nenhuma sentença condenatória transitada em julgado, a Administração Pública, representada, no caso, pela autoridade impetrada, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Com esses fundamentos, pede deferimento de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do ato que ensejou sua exclusão dos quadros de acesso à promoção, bem como para que seja deferida sua promoção à patente de Cabo no quadro de praças da Polícia Militar do Maranhão. São os fatos que merecem relato.
Decido. De pronto, verifico que a matéria não está revestida do caráter de urgência ou de excepcionalidade próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2.
Trata-se de demanda que pode, perfeitamente, ser objeto de análise no expediente forense ordinário. Ante o exposto, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, DETERMINO que o mandado de segurança seja remetido ao setor competente para regular distribuição, nos termos do Regimento Interno do TJ/MA. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 25 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
25/01/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:57
Juntada de documento
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07/01/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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