TJMA - 0806333-91.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 07:10
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 07:08
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806333-91.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VITORIO DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 009699220, no valor de R$ 4.702,36 (quatro mil setecentos e dois reais e trinta e seis centavos) parcelado em 59 (cinquenta e nove) prestações de R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações declinando que o contrato impugnado na lide teve início em SET/2011 e foi excluído pelo próprio banco em 21/OUT/2011.
Determinada a emenda da inicial, a parte requerente manteve-se inerte, apesar de intimada.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
Dou prosseguimento ao feito, contudo, para reconhecer matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da ação que deve ser declarada de ofício pelo juízo.
Registre-se que embora o ato nulo não possa se convalidar (acaso reconhecida a fraude de terceiros na contratação), também é verdade que o contrato está encerrado/excluído desde OUT/2011, inexistindo utilidade prática na declaração judicial dessa nulidade, bem como o pedido indenizatório resta prejudicado pela prescrição quinquenal.
Com efeito, é sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse passo, verifica-se que o contrato impugnado foi EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO desde OUT/2011, enquanto a distribuição do feito ocorreu somente em 21/NOV/2020, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal.
De outro lado, o pedido de declaração judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico, embora justificável diante da impossibilidade de convalidação desse ato acaso reconhecida a ilicitude da contratação (após a instrução da lide com perícia do contrato apresentado e constatação da fraude praticada por terceiros), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, na medida que o contrato foi encerrado em 2005 (excluído pelo próprio banco), afastando o interesse de agir do requerente.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais ante a ausência da triangulação processual.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 22:07
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2021 07:35
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 07:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
17/03/2021 08:06
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:45
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806333-91.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: VITORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822198-49.2017.8.10.0001
Fernando Alves de Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Agostinho Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2017 18:19
Processo nº 0801164-51.2020.8.10.0150
Maria de Lourdes Pereira Correa
Oi Movel S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 11:05
Processo nº 0011450-59.2015.8.10.0001
Bioflex Comercio de Materiais Hospitalar...
Cruz Vermelha Brasileira Filial No Maran...
Advogado: Marcos Fabricio Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 0808005-04.2020.8.10.0040
Maria de Jesus Estevao de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 23:43
Processo nº 0803896-98.2020.8.10.0022
Maria Edisandra da Silva Maciel
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 23:46