TJMA - 0800121-41.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2022 14:29
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 14:34
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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11/05/2022 14:31
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:31
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:30
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:39
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 09:39
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 11:18
Juntada de termo
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30/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:56
Juntada de termo
-
17/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:10
Juntada de termo
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28/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:05
Juntada de termo
-
10/11/2021 05:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:21
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800121-41.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: F.
E.
COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 DECISÃO A parte executada, por sua advogada, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu a reconsideração da decisão (ID’s 42464701 e 43956029).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se. Açailândia/MA, 28 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/10/2021 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:35
Outras Decisões
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16/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:17
Juntada de termo
-
18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:39
Juntada de petição
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22/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800121-41.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: F.
E.
COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 DECISÃO Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 41456865), sustentando, em síntese, que: a) é possível conceder efeito suspensivo em sede de exceção de pré-executividade; b) a presente exceção traz matérias de ordem pública; c) este Juízo errou na medida em que determinou a aplicação do art. 940 do CC, com a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados sem a observância de que a sanção exige a verificação da má-fé; d) este Juízo determinou a incidência de juros e correção monetária desde a data da propositura da demanda, enquanto a jurisprudência determina que seja desde a data da condenação; e) a decisão deste Juízo é ultra petita e causa o enriquecimento sem causa da parte exequente; e f) não restou comprovada a má-fé da parte executada, motivo pelo qual, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
Como pedidos o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade dos dispositivos da sentença que tratam das questões referente ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária; da devolução em dobro dos valores cobrados, devolvendo-se os valores apenas de forma simples e abatimento do valor de R$ 75.022,42 a ser atualizado, bem como custas e honorários do advogado do excipiente já arbitrados por este Juízo.
Anexos, documentos.
Intimada, a parte exequente/excepta, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação, sustentando que: a) o advogado do excipiente não tem poderes para representá-lo; b) não estão presentes os pressupostos que autorizam a oposição de exceção de pré-executividade; c) requer a rejeição das pretensões da parte excipiente; d) não concessão de efeito suspensivo; e) as matérias trazidas pelo excipiente não podem ser objetos de exceção, mas de apelação; f) a sentença proferida não foi extra petita; g) não é caso de devolução de forma simples; e h) não pode ser feito pedido de compensação neste momento processual.
Como pedidos: a) rejeição da exceção de pré-executividade e continuidade do feito; b) condenação da excipiente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do não cabimento de exceção de pré-executividade.
Em sede de cumprimento de sentença, com origem em ação monitória, julgada por este Juízo, a parte excipiente, por seu advogado, opôs a presente exceção com o escopo de reformar sentença já transitada em julgada, proferida por este Juízo.
Pretende, especificamente, a excipiente, alterar termo inicial de incidência de juros e correção monetária com o argumento de que o definido por este Juízo contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; alterar a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente de em dobro para simples ao argumento de que não restou comprovada a má-fé da parte excipiente; compensação da condenação com valores devidos pela parte excepta; e a sentença teria dado à parte excepta além do pedido.
A discussão das referidas questões não cabe no estreito campo cognitivo da exceção de pré-executividade, de modo que, a parte excipiente, acaso quisesse questioná-las, deveria ter feito após a prolação da sentença, no prazo destinado à apresentação de apelação, o que deixou de fazer.
Precluso aquele momento processual, não há a possibilidade de a parte excipiente trazer a discussão para a presente exceção, usando-a como sucedâneo de recurso de apelação.
Feitas estas considerações deixo de conhecer a presente exceção de pré-executividade, devendo o feito ter regular prosseguimento.
No que tange à habilitação da advogada que apresentou a exceção de pré-executividade, decorre dos poderes constantes da procuração vinculada à ID 39798796.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 12 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
18/03/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 05/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:57
Juntada de contestação
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25/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800121-41.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: F.
E.
COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos ID Num. 41456865.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
24/02/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:36
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800121-41.2021.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: F.
E.
COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB MA 3796-A) Executado: BANCO BRADESCO SA Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB MA 7248) DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 25 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
26/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:13
Outras Decisões
-
19/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:36
Juntada de termo
-
19/01/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2021 15:32
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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