TJMA - 0800467-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 07:16
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 15/07/2021 23:59.
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20/07/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:17
Indeferida a petição inicial
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05/03/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 17:00
Juntada de petição
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº. 0800467-58.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB-MA 3.827), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB-MA 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB-MA 19.403) RECLAMADO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face de Acórdão proferido pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, nos autos de Apelações por si interpostas conheceram e negaram provimento fundamentando-se na vedação do fracionamento de crédito único consistente no valor total dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado no IRDR nº. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), especificamente em relação à interpretação dada ao art. 100, §8º, da CF.
Segue afirmando que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564132 ao interpretar o citado artigo, afirmou o seguinte entendimento: a) QUE os honorários de sucumbência são, indubitavelmente, verba de caráter alimentar; b) QUE o advogado credor da verba sucumbencial pode executá-lo de forma autônoma por não se confundir com o crédito principal; c) QUE a vedação constitucional de fracionamento do pagamento de débito da fazenda pública é no sentido de que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra.
Assevera que o acórdão reclamado entendeu que a verba sucumbencial possui caráter acessório ao crédito principal, e que a execução dos honorários fora dos autos originários implicaria em “fracionamento” de precatório.
Segue afirmando que esse posicionamento é contrário ao julgamento do RE 564132 – RS, já que este deixa "evidente que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e não são acessórios ao crédito principal.
Sobretudo, deu interpretação ao artigo 100, §8º da Constituição Federal que veda que um mesmo exequente se utilize das duas formas de pagamento disponíveis para a satisfação do mesmo crédito.
No pormenor, um mesmo credor não pode receber parte do seu crédito por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o restante via Precatório, e isto não ocorre no presente caso".
Afirma que o que se discute é a rejeição da execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do fundamento adotado na decisão reclamada que isolou o artigo 100, §8º da CFRB, e que utilizou-se, inclusive, das teses do IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) – TJMA para defender a inviabilidade da execução.
Aduz que a decisão reclamada deixou de observar a tese do IRDR Nº 54.699/2017, ao julgar improcedente a execução autônoma de honorários sob a justificativa de que esta deveria ocorrer nos autos principais, e que não poderia ser realizada individualmente por representar fracionamento do sistema de precatórios.
Ao final requer liminarmente o sobrestamento de todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 que estiverem em trâmite no Tribunal de Justiça, ressalvadas as que estão em trâmite no 1º grau, ou de forma subsidiária que seja sobrestado a ação de execução objeto da presente Reclamação e no mérito, seja anulada a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº. 54.699/2017; seja determinada a adequação da execução autônoma de honorários às teses do IRDR Nº 54.699/2017, para que os autos retornem ao juízo de base e seja o advogado credor intimado para juntar os cálculos dos representados, devidamente reconhecidos em processo de execução, tudo em homenagem aos princípios da economia, instrumentalidade, celeridade processual, aproveitamento dos atos processuais e da duração razoável do processo.
Juntou documentação.
Deu à causa, o valor de R$100,00, porém, não juntou comprovante de pagamento de custas processuais.
O parcelamento de custas previsto na 4ª tese do IRDR, de nº. 54.699/2017 alcança somente às Ações de Execuções. Por ocasião do ajuizamento da presente Ação, impõe-se o pagamento de custas processuais, devendo o Autor desincumbir-se de efetuar o respectivo pagamento.
Assim, determino a intimação do Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das citadas custas a este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de Janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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