TJMA - 0800675-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAULO MONTEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 23 de março de 2021 Habeas Corpus nº 0800675-42.2021.8.10.0000 – Viana/MA Paciente: Mauro Sérgio de Paulo Monteiro Impetrante: Edison Lindoso Santos (OAB-MA 13015) Impetrado(a): Juízo da 2ª vara da Comarca de Viana/MA Incidência penal: Art. 217-A e Art. 130 do CP Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 217-A E ART. 130 AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTATADA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU SEGREGADO POR TODO O PROCESSO SEM ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS.
FASE RECURSAL INSTAURADA.
ART. 316.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.1.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, remissiva a decisões anteriores por ainda se fazerem presentes os requisitos daquela, revela-se devidamente fundamentada, por evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta das condutas, subsumidas a estupro de vulnerável perpetrado na residência da família em desfavor da própria enteada, menor de apenas onze anos, com transmissão de doença sexualmente transmissível.2.
Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade provisória.3.
O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal, como na espécie, sendo que a inobservância do referido prazo não implica em automática revogação da segregação.
Precedentes do STJ.4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não têm o condão de desconstituir o ergástulo cautelar, quando presentes os requisitos legais para a conservação da preventiva.5.
Ordem denegada.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho (Relator), Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente) e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Domingas De Jesus Froz Gomes. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/03/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:55
Denegado o Habeas Corpus a Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana (IMPETRADO) e MAURO SERGIO DE PAULO MONTEIRO - CPF: *53.***.*32-20 (PACIENTE)
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 21:04
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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09/03/2021 01:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 16:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAULO MONTEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE PAULO MONTEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800675-42.2021.8.10.0000 – VIANA/MA PACIENTE: MAURO SÉRGIO DE PAULO MONTEIRO IMPETRANTE: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB-MA 13015) IMPETRADO(A): JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A e ART. 130 DO CP RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SÉRGIO DE PAULO MONTEIRO, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, relativo à Ação Penal originária n° 207-2019.
Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previsto nos artigos 217-A e 130 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, estando preso desde 30.09.2019.
Sustenta existir constrangimento ilegal por entender que não houve a revisão e ou renovação da sua prisão, violando o art. 316, parágrafo único, do CPP, nem foi fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Afirma ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, a fim de que possa recorrer em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da ordem.
Acompanharam a inicial os documentos de ID 9058599 a ID 9058590.
Conforme ID 9096616 , reservei-me para apreciar a liminar após as informações, oportunidade em que as requisitei à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas consoante ID 9140419 e anexos, noticiando o seguinte: “Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Mauro Sérgio de Paulo Monteiro, tendo como autoridade coatora a Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Viana.
O paciente foi preso temporariamente em 07.04.2019.
No que concerne à fase processual, relato que cuida a Ação Penal n° 0000207-93.2019.8.10.0061 (207/2019) em desfavor de Mauro Sérgio de Paulo Monteiro, em que o Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia, por ter perpetrado, em tese, a sanção do art. 130, 217-A, c/c art. 13, §2º, alínea a, e com art. 218, todos do Código Penal.
Em síntese, narra à peça acusatória que “No dia 25 e 26 de março de 2019, em Cajari-MA, o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima Maria Cunha Santana, de 11 anos de idade”.
Recebida a denúncia em 19.07.2019.
Citação do réu realizada em 29.08.2019.
Decretada a prisão preventiva do acusado em 18.09.2019.
Resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado em 26.09.2019.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2019, que não foi realizada, face a ausência justificada do defensor público.
Audiência redesignada para 16/12/2019 onde foram ouvidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa.
O Ministério Publico Estadual e a defesa do paciente requereram exames laboratoriais.
Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente indeferido em 26.03.2020.
Novo pedido de revogação de prisão do paciente indeferido em 14.04.2020.
Continuação da audiência de instrução em 23.06.2020 onde foi realizado o interrogatório do paciente.
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, em 13.08.2020.
Alegações finais da defesa do paciente apresentada em 21.08.2020.
Sentença penal condenatória prolatada em 14/12/2020, onde o paciente foi condenado pelos artigos 130 e artigo 217-a, todos do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção.
Este foi o trâmite processual até então adotado na demanda criminal em epígrafe.
São estas, Eminente Desembargador, as informações que julgo necessárias para o deslinde do habeas corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos.
Respeitosamente, CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juiz - Intermediaria 2ª Vara de Viana” Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de liminar será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados, ausentes quaisquer dúvidas.
Sucede que, em momento de análise initio litis, a cognição é caracterizada por sua natureza superficial, não podendo o julgador adentrar ao mérito da causa, somente concedendo liminarmente o pedido quando retirar dos autos manifestos fundamentos, concretos e patentes, de que o constrangimento ou sua ameaça padecem de ilegalidade.
Na maioria das vezes o periculum in mora resta facilmente comprovado.
E o fumus boni iuris, nesta cognição sumária, deve saltar aos olhos à primeira vista, o que, in casu, efetivamente não ocorreu, remetendo-se o melhor exame da matéria à fase meritória.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previsto nos artigos 217-A e 130 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por ainda estarem presentes os requisitos da custódia, sendo que foi preso, segundo a impetração, em 30.09.2019.
Em síntese, nos dias 25 e 26 de março de 2019, em Cajari-MA, o paciente teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima Maria Cunha Santana, de 11 anos de idade.
Com efeito, pautado no poder de cautela que deve ter o julgador, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida liminar, a ponto de caracterizar, prima facie, abusividade ou ilegalidade na manutenção da segregação, apta a autorizar a imediata soltura do paciente, notadamente pelo fato de, a princípio, denotar fundamentação razoável para conservação da medida constritiva.
Isso porque, a magistrada sentenciante, ao registrar ainda estarem presentes os requisitos da custódia, remeteu às justificativas lançadas em decisões anteriores que mantiveram o ergástulo cautelar, que revelam a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, praticado no lar e em desfavor da própria enteada, além da doença sexualmente transmissível detectada na menor (herpes genital), somado ao fato de o paciente ter a fama de ser perigoso entre os moradores da região, por ser suspeito de participar de facção criminosa, bem ainda, de que, por ser padrasto da ofendida, facilmente terá acesso à mesma se posto em liberdade, podendo ela sofrer retaliações (ID 9140418).
Ademais, MAURO SÉRGIO DE PAULO MONTEIRO permaneceu cautelarmente preso por toda instrução, não sendo razoável que agora, quando já condenado em regime inicial fechado, fosse simplesmente colocado em liberdade.
Forte nessas considerações, entendo não ser viável, em juízo de prelibação, próprio do presente momento processual, deferir o pedido liminar, ressalvada melhor análise quando do mérito do presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021. Juiz Antônio José Vieira Filho Relator convocado -
01/02/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 09:53
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2021 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800675-42.2021.8.10.0000 – VIANA/MA PACIENTE: MAURO SÉRGIO DE PAULO MONTEIRO IMPETRANTE: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB-MA 13015) IMPETRADO(A): JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: DR.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Reservo-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, notifique-se o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, fazendo juntada dos documentos que entender pertinentes à total compreensão da espécie, notadamente as decisões relativas à segregação, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021. Dr.
Antônio José Vieira Filho Relator convocado -
25/01/2021 20:08
Juntada de malote digital
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25/01/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 18:36
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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