TJMA - 0800017-41.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:20
Processo Desarquivado
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22/04/2025 07:59
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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13/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:10
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:11
Juntada de petição
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22/04/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 18:41
Juntada de petição
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03/03/2022 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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03/03/2022 16:36
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:35
Juntada de Alvará
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11/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:54
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:51
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 16:51
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
[Atos Unilaterais] Nº 0800017-41.2016.8.10.0049 REQUERENTE: JAIR RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO OAB- MA7918 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB- BA17023 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Aprioristicamente deverá a Secretaria judicial providenciar a retificação do pólo passivo, conforme petição de ID 44551047, incluindo-se o Banco Votorantim S.A.
Instado a se manifestar sobre o pedido de convolação em pagamento acostado aos autos pelo requerido junto ao ID 39483404, o requerente manifestou concordância e apresentou nova memória de cálculo com valores atualizados do débito no importe de R$ 1.695,48 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como a liberação de Alvará judicial em seu favor após o pagamento do débito.
Por sua vez, instado a se manifestar, por intermédio do despacho de ID 44450247, acerca da condição apresentada pelo requerente quanto à convolação do pagamento formulado, o requerido apresentou manifestação no ID 44551047 alegando excesso de bloqueio de valores e reiterando o pedido realizado no ID 39483404, qual seja, a convolação em pagamento de parte dos valores bloqueados em favor do autor, mais especificamente a quantia de R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), bem como o desbloqueio da quantia remanescente em razão de bloqueio equivocado de valores em excesso.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida, na medida em que o despacho de ID 35916528 determinou a penhora on-line do saldo remanescente apresentado pelo requerente no petitório de ID 22706538, qual seja, R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), no entanto, fora bloqueada a quantia de RS 6.098,71 (seis mil, noventa e oito reais e setenta e um centavos, que ultrapassa o valor devido, não sendo razoável a permanência do bloqueio nesse patamar.
Ademais, não obstante a memória de cálculo apresentada pelo requerente no ID 40391738, verifica-se claro equívoco do mesmo, em face do que determina o §2°, art. 526, do CPC, que delimita a correção dos valores somente em relação ao valor da diferença do valor depositado a menor.
Nessa senda, ressoa nítido que a base de cálculo para atualização do débito seria o saldo remanescente no valor de R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), o qual não fora impugnado pela requerida.
Assim, mantenho a penhora unicamente sobre o montante de R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos) e acréscimos (rendimentos do depósito), vez que o mesmo satisfaz o valor determinado no despacho de ID 35916528.
Quanto ao valor remanescente de R$ 5.833,17 e acréscimos, considerando o disposto nos termos do art. 6º da RESOL-GP - 412019, que a execução e penhora deve incluir as custas processuais e o cálculo apurado pela contadoria (ID 14501369), deve o mesmo servir para pagamento da taxa.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do requerente de R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos) e acréscimos (rendimentos do depósito) e recolha-se o montante de R$ 5.833,17 e acréscimos ao Ferj, nos termos da RESOL-GP - 412019 do TJMA, a título de custas judiciais.
Após, calcule-se se ainda existe valor devido a título de custas e intime-se requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento, o débito deverá ser inscrito no sistema Siaferj-Web, observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.109/2009.
Intime-se as partes dessa decisão.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
MAT. 122085 -
17/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:26
Outras Decisões
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27/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
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26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 21:40
Juntada de petição
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23/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0800017-41.2016.8.10.0049 REQUERENTE: JAIR RIBEIRO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Ouça-se a Requerida no prazo de 05(cinco) dias, sobre a condição da convolação do pagamento formulado pelo Requerente.
Após, volte-me concluso para os demais atos de direito.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar,MA 20 de abril de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara – Portaria – CGJ 5502021.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
22/04/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 19:04
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0800017-41.2016.8.10.0049 REQUERENTE: JAIR RIBEIRO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO – OAB/MA 7918 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Vistos em Correição Ouça-se o Requerente no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pedido de convolação em pagamento, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação, e extinção do processo, na forma da lei regente.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 197418 -
22/01/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 12:20
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:17
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
14/12/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:31
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:34
Juntada de petição
-
12/02/2020 09:59
Juntada de Alvará
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12/11/2019 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2019 23:59:59.
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27/09/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 09:27
Juntada de petição
-
31/08/2019 01:51
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 10:44
Juntada de petição
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13/08/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 10:10
Juntada de petição
-
01/11/2018 11:24
Juntada de petição
-
28/09/2018 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
28/09/2018 17:28
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2018 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2018 13:59
Transitado em Julgado em 04/09/2018
-
28/09/2018 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2018 19:52
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO em 04/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 19:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
14/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
14/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2018 01:04
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 02/02/2018 23:59:59.
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16/01/2018 11:21
Conclusos para despacho
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20/12/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2016 09:39
Conclusos para despacho
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29/11/2016 15:23
Juntada de Certidão
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28/11/2016 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 18:12
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO em 03/10/2016 23:59:59.
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26/09/2016 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2016 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2016 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2016 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2016 11:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2016 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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