TJMA - 0800950-83.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:31
Juntada de Ofício
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27/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
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25/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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24/08/2021 23:30
Juntada de petição
-
21/08/2021 09:37
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800950-83.2020.8.10.0013 POLO ATIVO:LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que bem entender, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, 17/08/2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
18/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:21
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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07/08/2021 22:46
Juntada de petição
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03/08/2021 06:30
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:23
Juntada de petição
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06/07/2021 12:23
Juntada de petição
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30/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:14
Decorrido prazo de LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 06:14
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 08:47
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 19:11
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 19:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 19:11
Decorrido prazo de LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 07:46
Conclusos para decisão
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25/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800950-83.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 11 de fevereiro de 2021.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/02/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:49
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 07:48
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:40
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800950-83.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: LORRANA VAZ DE SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Aduz a requerente que efetuou a compra de uma passagem aérea da 1ª Requerida através da agência de viagens on-line “Submarino Viagens” (2ª Requerida), ida e volta para Fortaleza/CE, com o embarque previsto para 05h55min do dia 10/07/2020, com previsão de chegada para às 10h20min do dia 10/07/2020.
Ocorre que as requeridas alteraram o voo, sem aviso, para às 15h30min do dia 10/07/2020, com desembarque previsto somente para às 02h05min do dia 11/07/2020, na cidade de Fortaleza/CE. Ademais, o voo de retorno para São Luís/MA, programado para às 21h05min do dia 12/07/2020 e com chegada prevista para às 01h15min do dia 13/07/2020, foi indevidamente cancelado pelas partes requeridas.
Em razão disso, a requerente pede dano material no valor de R$ 416,13(quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos), bem como danos morais.
Em sede de contestação, a requerida SUBMARINO VIAGENS LTDA suscita a preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não há solidariedade com a segunda requerida, mas não contesta os fatos narrados na exordial. Por sua vez, a requerida Azul levanta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação aos fatos narrados na peça inicial, sustenta que não cometeu ato ilícito, pois a mudança nos voos contratados foi realizada devido a pandemia de Covid-19.
Breve relatório, em que pese sua dispensa. Decido.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva das empresas requeridas SUBMARINO VIAGENS LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pois de acordo com o Art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, as duas empresas são consideradas fornecedoras, respondendo pelos possíveis danos causados. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Evidente a relação de consumo mantida entre as partes, de modo que se aplicam ao caso concreto as disposições da lei consumerista. Trata-se de pedido de rescisão contratual com restituição do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas pela requerente, devido à impossibilidade de realização da viagem ou sua remarcação, por conta das restrições impostas pela pandemia de “Covid-19”.
A atual pandemia se configura como fortuito externo, diante da situação excepcional pela qual passa o país e o mundo, com sérios reflexos de ordens social, jurídica e econômica, cuja ocorrência era imprevisível. Nessa esteira, é impossível se exigir o cumprimento do contrato de ambas as partes tal como originalmente firmado.
A pandemia, fato imprevisível e extraordinário, fulminou as bases objetivas do contrato, implicando no descumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes.
No intuito de impedir a falência de empresas aéreas e garantir o direito dos consumidores quanto ao reembolso ou remarcação de passagens aéreas, foi regulada pela norma que passou a dispor sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Citada norma reconheceu ser a pandemia situação excepcional que atinge ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles, não se mostrando aceitável, diante da impossibilidade de execução do contrato, impor ao consumidor, hipossuficiente na relação negocial, os prejuízos advindos de pedido de reembolso de valores, ainda que contratados a título de “reserva não reembolsável. O reembolso, segundo o art. 3o deverá ser realizado em 12 (doze) meses, na integralidade e sem qualquer penalidade para o consumidor. Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Nesse contexto, diante da ausência ainda de vacinas disponíveis para a Covid-19, não sendo razoável exigir-se da requerente e de sua família que efetuassem viagem enquanto ainda existente a situação de pandemia, notadamente ainda em situação de aumento exponencial do número de contaminados e óbitos. Assim, considerando a situação em concreto, entendo que se mostra mais equânime a aplicação do disposto no art. 3º, da Lei no 14.034/2020, de forma que deverá a parte requerida restituir o valor recebido em relação ao contrato objeto destes autos ao requerente, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no prazo de doze meses, contados da do pedido de cancelamento e reembolso.
Escoado tal prazo, sem pagamento voluntário, pela requerida à requerente, incidirão juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor a ser restituído. Em relação aos danos morais, o cancelamento e o pedido de reembolso ocorreram no meio de uma situação imprevisível, onde todos os contratantes foram impedidos de cumprir o que fora acordado.
Entendendo que a pandemia ocasionou uma série de rescisões contratuais, com graves repercussões financeiras para o consumidor, e principalmente para as empresas, foram publicadas medidas provisórias que continuam a gerar efeitos.
Dito isso, os danos morais somente poderiam ser concedidos se as normas recentemente publicadas fossem deliberadamente desobedecidas.
Não é o caso.
Desse modo, a requerida, diante da Lei no 14.034/2020 tem direito a ressarcir o consumidor em 12 (doze) meses.
Nesse caso, não houve o descumprimento das medidas adotadas na esfera governamental.
Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de concessão de danos morais. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6 o, VI, do CDC, c/c art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar as requeridas SUBMARINO VIAGENS LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em R$ 416,13(quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos) pelos danos materiais, em 12 (doze) parcelas, corrigidos pelo INPC desde o cancelamento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECR -
28/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2020 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 22:01
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/10/2020 17:16
Juntada de petição
-
17/10/2020 10:57
Juntada de petição
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10/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2020 21:00
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 08:48
Audiência Instrução designada para 19/10/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2020 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/08/2020 13:04
Juntada de contestação
-
21/08/2020 11:56
Juntada de contestação
-
20/08/2020 19:04
Juntada de petição
-
20/08/2020 16:56
Juntada de petição
-
10/08/2020 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2020 23:36
Juntada de petição
-
27/06/2020 23:35
Juntada de petição
-
26/06/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 11:44
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2020 11:46
Audiência conciliação designada para 21/08/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/06/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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