TJMA - 0802371-85.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 14:31
Juntada de petição
-
19/04/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:28
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS ALMEIDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 08:14
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
22/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802371-85.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: JULIANA MARTINS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não da legalidade da cobrança de tarifas bancárias descontadas na conta de JULIANA MARTINS ALMEIDA realizadas pelo BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte requerente não reconhece a contratação, tendo em vista que sua conta é destinada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. O requerido, suscita a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e pleiteia o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.
Assim, tenho que os elementos carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos. Passo ao mérito.
Observo que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda. Informa a requerente que vem sofrendo cobranças em sua conta relativo a tarifas bancárias, que afirma não ter contratado. No entanto, não comprovou minimamente o alegado.
Observo que o extrato bancário juntado no ID 37212557 como única prova no processo, está completamente ilegível, não identifica o tipo de conta, a natureza do desconto realizado, o valor, o período dos descontos.
Quanto a qualidade do documento juntado pelo requerente, ressalto que compete a ela fornecer todos os elementos que propiciem o exato entendimento sobre o processo e pleitos nele expostos, assim como os documentos que o instruam, arcando com as consequências quando não forem suficientemente legíveis os documentos acossados. É de responsabilidade da parte que pleiteia diligenciar no sentido de aferir a idoneidade e prestabilidade das peças de modo que não se justifica a sua negligência ao não disponibilizar a este Juízo documentos claros.
Ou seja, ao perceber que o documento juntado estava ilegível, cabia-lhe juntar outro com melhor resolução em substituição ou mesmo a título de complemento.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, BEM COMO REGULAR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTENCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E INSUFICIENTES PARA ATESTAR OS PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
AUSENCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Observo que a juntada das peças que instruíram a petição inicial deveria/poderia a parte reclamante substituir as peças por outras legíveis.
O documento que mais importa à analise da controvérsia; extrato bancário está imprestáveis.
Assim, a parte requerente não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC. Diante da ausência de prova não vislumbro no presente caso nenhuma falha na prestação do serviço.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de prova e de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
18/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 23:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
09/03/2021 20:14
Juntada de protocolo
-
08/03/2021 09:51
Juntada de contestação
-
06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:19
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:16
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802371-85.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JULIANA MARTINS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JULIANA MARTINS ALMEIDA Rua Principal, s/n, Martins, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/03/2021 15:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
08/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/10/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828740-78.2020.8.10.0001
Condominio Solar das Hortencias
Edmilson Raimundo Campos Fonseca
Advogado: Davidh Luis Cavalcanti de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 13:03
Processo nº 0801390-56.2020.8.10.0150
Wellington Ferreira da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 14:57
Processo nº 0841743-03.2020.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Jader Pereira do Nascimento
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2020 20:56
Processo nº 0032355-61.2010.8.10.0001
Raimundo Evangelista Barros
Anastacio Kyt do Nascimento Sousa
Advogado: Anna Carolina Bastos Gaspar Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2010 00:00
Processo nº 0800699-57.2020.8.10.0048
Francisca Nelsa Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 14:41