TJMA - 0841743-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:43
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:04
Juntada de petição
-
13/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 01:47
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:25
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:58
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:41
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 19:10
Juntada de petição
-
01/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:23
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 23:09
Juntada de diligência
-
19/01/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 12:29
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 22:04
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:09
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841743-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: JADER PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) (ID-54926073) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 06 de Novembro de 2021.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 105817 -
06/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:10
Juntada de termo
-
21/10/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 21:30
Juntada de diligência
-
20/09/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 12:54
Juntada de Mandado
-
17/08/2021 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 21:17
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:25
Juntada de diligência
-
29/05/2021 19:10
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 08:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 08:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:02
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:14
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841743-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: JADER PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, muito embora o autor tenha enviado notificação extrajudicial para a requerida, a carta notificatória não atingiu a finalidade de constituir a demandada em mora, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “desconhecido” (ID Num. 39456768), sendo, portanto, inválida.
Não obstante ser pacífico o entendimento no sentido de que o requisito indispensável para a validade da notificação para comprovação da mora é que seja enviada e recebida no endereço constante no contrato (mesmo que por outra pessoa), não basta que a parte demonstre apenas a expedição de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, devendo também diligenciar para que seja entregue e recebida no domicílio do devedor.
Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI 911/69.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO DO AR SEM QUALQUER ASSINATURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para comprovação da mora, basta que o AR seja entregue na residência do devedor, contendo a notificação extrajudicial as informações necessárias à ciência da mora, para que seja a mesma considerada válida, ainda que não tenha sido o devedor aquele que assinou o AR.
In casu, observa-se que inobstante tenha sido enviado a Notificação Extajudicial pelo Cartório do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Ofício de Registros de Títulos E Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, às fls. 115, mediante carta registrada com "AR", ao endereço do réu, consta do documento de fls. 115 e 119, que o mesmo retornou sem que tenha havido recebimento por qualquer pessoa, ou seja, com a informação de “ausente.” É cediço que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário.
Ocorre, que no caso em epígrafe o referido AR, retornou sem qualquer assinatura que comprovasse o recebimento, não restando, portanto, eficaz. (TJ-BA-APL: 00425761020118050001 BA 0042576-10.2011.8.05.0001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) Ressalta-se, por oportuno, que embora exista assinatura na AR de Id.
Num. 39456768 - Pág. 4, o histórico do objeto indica que a tentativa de entrega restou frustrada (Id Num. 39456768 - Pág. 3).
Desta forma, intime-se a parte autora para regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a mora da parte devedora sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
26/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:19
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841743-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: JADER PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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