TJMA - 0800629-94.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800629-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JEFFERSON CARVALHO MOURA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, depois de publicada a sentença, só lícito ao juiz altera-la para corrigir inexatidões ou erros de cálculos ou através de embargos de declaração.
Por sua vez, o autor pleiteia o cancelamento da sentença publicada e reabertura da instrução probatória.
Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade jurídica de tornar sem efeito uma sentença já publicada, deixo de conhecer esse pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/02/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2021 20:34
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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15/02/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 05:14
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:14
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO MOURA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
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05/02/2021 09:38
Juntada de termo
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03/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800629-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JEFFERSON CARVALHO MOURA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JEFFERSON CARVALHO MOURA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a obrigação do fornecedor de não indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade também não será reconhecida quando estiver ausente algum de seus elementos: fato (ato ilícito), nexo de causalidade e/ou dano.
No presente caso, não houve a comprovação pela parte consumidora de que houve a oferta do serviço conforme relatado na inicial.
Nesse passo, apesar de argumentar a contratação em determinados termos, competia à autora comprovar a forma como contratou, ônus esse do qual não se desincumbiu.
A parte requerida, por sua vez, demonstra ter havido contratação noutros termos diversos daqueles declinados pela parte requerente.
Ressalto, ainda, que o consumo deve ser cobrado, pois é um direito da Fornecedora receber a contraprestação pelo serviço que disponibiliza ao consumidor.
Sendo assim, pela ausência de provas do ato ilícito, não há como se reconhecer a procedência dos pedidos da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo mérito da questão, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 19:04
Juntada de petição
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22/01/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 18:59
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 07:28
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:28
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO MOURA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 16:02
Juntada de petição
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24/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:08
Juntada de termo
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23/11/2020 17:03
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 14:48
Juntada de petição
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:06
Juntada de contestação
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13/10/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:09
Juntada de petição
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20/04/2020 22:52
Outras Decisões
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01/04/2020 15:32
Conclusos para despacho
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30/03/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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