TJMA - 0802060-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 15:53
Juntada de petição
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28/10/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:04
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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01/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 06:19
Decorrido prazo de ALMIR CAMPOS CANTANHEDE em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802060-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CUNHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - OAB/MA 3656 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA JOAO BATISTA CUNHA PINHEIRO ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do BRADESCO SAUDE S/A , pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 53282002 e pedem a sua homologação.
Considerando que a composição amigável pode se realizar em qualquer fase do processo e, nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 53282002, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:56
Homologada a Transação
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27/09/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:49
Juntada de petição
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10/09/2021 22:12
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802060-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CUNHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - OAB/MA 3656 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-sede AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO BATISTA CUNHA PINHEIRO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o autor ser beneficiário do “PLANO DE SAÚDE EMPRESA”, credenciamento nº 831325040019 009, por meio de contrato de plano empresarial, data de início de apólice coletiva é 12/04/2012, e que, em 08 de janeiro de 2021, foi diagnosticado portador de “lesão carcinomatose na face CID C-44.3” e tão logo encaminhado para realizar o devido procedimento cirúrgico, contudo, deste então, a requerida negou-se a realizar, como negou também o fornecimento de material e demais despesas para tal procedimento.
Com a inicial vieram documentos de ID 40111891 e seguintes.
Em decisão de ID 40678013 fora deferido o pedido de tutela antecipada, qual seja, a realização da cirurgia, materiais e todas as demais despesas, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Contestação apresentada, conforme ID 46954306.
Na oportunidade, a ré preliminarmente, demanda inépcia da inicial, sustentando a ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito; ilegitimidade passiva por não preenchimento dos requisitos do autor no pedido; cumprimento da medida, e ainda, afasta sua responsabilidade pelos atendimentos, imputando-os culpa exclusiva de terceiros.
No mérito enfatizou sobre inexistência de culpa, sobre a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio segurado, além do conhecimento contratual por parte do requerente e inexistência do dano moral.
Entende ausentes os pressupostos dolo ou culpa do réu, pelo que requer a improcedência do pedido.
Designada audiência de conciliação, não se logrou êxito em resolver o conflito pela via da composição, conforme ata de ID 47055868.
Réplica sob o ID 47768901.
Determinada a intimação das partes em despacho de ID 48006645, para manifestarem-se de seu interesse na produção de provas adicionais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Em preliminar, cumpre salientar que a parte requerida alegou inépcia da inicial por ausência da comprovação por parte do requerente da apresentação da negativa administrativa, de acordo com o art. 330 que traz as hipóteses de inépcia da inicial, não vislumbro tal documentação interferir nas presentes condições da ação e os pressupostos processuais da exordial.
Ademais, o requerente trouxe aos autos quantidade de provas significativas que satisfazem sua causa de pedir.
Por seguinte, expôs ainda ilegitimidade passiva, entretanto, vejo cumprido a exigência do art. 339 do CPC.
Em consulta aos autos, avistei relação contratual cristalina entre as partes litigantes, de um lado o requerente enquanto beneficiário de um plano de saúde empresarial durante longos anos enquanto que do outro lado a requerida empresa privada que presta assistência médico-hospitalar.
Nota-se, ainda que no momento em que o beneficiário necessitou dos serviços de assistência com urgência, viu-se impotente, afinal a autorização para a cirurgia objeto da presente lide teria que ser autorizado pela ré.
Ademais, os boletos de cobrança também tinham como titularidade “SAÚDE BRADESCO S.A.”, de modo que não se verifica a culpa exclusiva de terceiros.
Assim, rejeitadas as preliminares e considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito.
O objeto principal da demanda consiste em saber se há direito do beneficiário do Plano de Saúde em obter cobertura para realização de procedimento cirúrgico contra “lesão Carcinomatose” na face (CID C-44) e suas consequentes despesas com materiais relativos a tal procedimento e seus reflexos em danos morais.
Alega a parte autora que a ré negou a autorização para o procedimento cirúrgico-hospitalar, como também negou o fornecimento do material para proceder à cirurgia.
O autor traz “requisição de cirurgia e exames” nos respectivos ID’s 40111903 e 40111905.
Em sede de defesa, a parte ré suscita que não realizou a cirurgia médica solicitada em razão de que após a emissão da senha cirúrgica necessária não houve encaminhamento do relatório médico informando a dimensão da lesão em cumprimento aos seus trâmites de autorizações.
E reforça a ausência de prova material acostada aos autos identificando a recusa administrativa do procedimento cirúrgico.
Nesse turno, face ao artigo 8º do nóvel diploma processual civil pátrio, ao juiz caberá atender os fins sociais e às exigências do bem comum, a observância à dignidade da pessoa humana, além dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade.
Tem-se, portanto, uma concepção substancial do devido processo legal, que visa, sobretudo, a harmonia deste.
Logo, em consonância ao dispositivo, a negação do procedimento cirúrgico e de liberação do material pela parte requerida, sob alegação de que não foi cumprido o trâmite total de autorização imposta por ela, não se faz razoável, haja vista os bens maior tutelados, saúde e vida.
Nesse contexto, necessário destacar ainda que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições, sempre respeitando também o princípio da boa-fé.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes, todo evento que torne oneroso o interesse de uma delas.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, por estar relacionado ao já citado serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o alto lucro da parte aqui contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação, cujo qual estava acometido.
Em que pese as alegações da ré acima ventiladas, a mesma só cumpriu a obrigação após determinação em sede de antecipação de tutela.
Segue sustentando que inexistiu negativa por parte dela, nem motivo para tal, entretanto apresentou duas emissões de senha cirúrgicas para o requerente, o que já evidencia interesse e necessidade do requerente na urgência de sua cirurgia, no mesmo sentido, o requerente apresentou documentação útil nos ID´s 40111903 e 40111905, que tornam seus direitos cristalinos.
Afinal, vislumbro que não há necessidade de uma dupla comprovação por parte do requerente de demonstrar sua patologia grave e posteriormente o seu grau, visto que a primeira por si só já demonstra a extrema necessidade e urgência do paciente, afinal, trata-se de “câncer”, e a qualquer homem médio é sabido ser questão intimamente ligado à saúde e à vida.
A atitude da empresa afronta, assim, princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas do requerente, aumentando a sensação de angústia e dor.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ora, como o demandante honrou com todas as suas obrigações, qual seja, quitando mensalmente as prestações a longos anos, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde do segurado.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, ao negar a realização do procedimento cirúrgico ora pleiteado e disponibilização de todo aparato material necessário, restando incontroverso que a cirurgia requerida é necessária, ante os fatos e toda documentação acostada, comprovando a falha na prestação de serviço, uma vez que cumpriu a obrigação somente após a decisão concedida em antecipação de tutela.
Dito isso, quando ao dano moral, o autor sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetido, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, sendo garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco, distintivo de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte de todos.
No que tange aos danos morais, imperioso ressaltar que: a responsabilização civil pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito - ato ilícito -, na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Direito das Obrigações. v. 1.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).
O dano é elemento indispensável para responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual.
Não há como duvidar, que a conduta reprovável e arbitrária da operadora do plano de saúde, em negar indevidamente a cobertura da cirurgia gerou inoportuna angústia à parte requerente.
A necessidade das vias judiciais para solução da lide, por si só, geram sentimentos de angústia e sofrimento ao autor, e devem ser indenizados de forma compensatória.
A requerida agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde do requerente, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico em vigor.
Neste prisma, cita-se o entendimento de Maria Helena Diniz: O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo.
Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois, somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como por exemplo, direito à vida, à saúde, Gabinete Des.
Luiz Fernando Boller provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento, etc. (A responsabilidade civil por dano moral.
In Revista Literária de Direito, n° 9, jan/fev. 1996, p. 8).
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes, o que no caso não foi vislumbrado por parte da requerida, ao momento que negou um procedimento de urgência, por simples argumento de falta de protocolo por parte do autor, mesmo sendo apresentado documentação no mínimo necessária comprovando tal necessidade. É de suma importância mencionar novamente que, toda à lide, é norteada pela saúde e vida do requerente, não vislumbro nenhum ser humano que não venha a desencadear transtornos, no mínimo angústia com presente descaso, em uma situação que não mede tempo, de rigor a condenação da requerida em indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para confirmar a antecipação de tutela concedida, tornando-a definitiva.
Condeno, ainda, a requerida a pagar, a parte autora, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão; Custas e honorários advocatícios a cargo da requerida, sendo os últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
31/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:08
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 12:22
Juntada de petição
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06/07/2021 02:39
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:20
Juntada de petição
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25/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:23
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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09/06/2021 10:36
Conciliação infrutífera
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09/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/06/2021 20:27
Juntada de petição
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08/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:36
Juntada de contestação
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11/02/2021 07:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2021 07:07:55.
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08/02/2021 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 07:07
Juntada de diligência
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08/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802060-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA CUNHA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - OAB/MA 3656 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais promovida por JOAO BATISTA CUNHA PINHEIRO contra BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor relata, em síntese, ser idoso e ter sido diagnosticado com lesão carcinomatosa na face e que, por isso, foi-lhe recomendada a realização de cirurgia com urgência.
Apesar disso, a operadora ré teria negado autorização ao procedimento.
Assim, propôs a presente demanda, reclamando seja a ré liminarmente compelida a arcar com os custos da intervenção almejada e ao final, seja condenada ao pagamento de indenização.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Determinou-se a intimação do autor para que, no prazo estipulado, apresentasse cópia da negativa da cirurgia, bem como do cartão atualizado do convênio ou comprovante de regularização dos pagamentos dos últimos 06 (seis) meses.
O autor juntou aos autos o novo cartão e informou ter-lhe sido negada a formalização do indeferimento.
Os autos vieram, em seguida, conclusos.
Eis em síntese o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, assim como a tutela antecipada prevista no Código revogado, é um instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre o autor e a operadora ré.
Ainda, como se vê dos autos, o autor acostou relatório médico informando a gravidade da sua condição e a urgência do procedimento cirúrgico; também apresentou carteira do plano recém expedida, o que denota a regularidade do contrato de assistência à saúde.
A esse respeito, importa registrar que a Lei n° 9.656/98, no art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
E quanto ao prazo para análise e cobertura do procedimento, vale o registro do que dispõe o art. 3º, XIV, da Resolução nº 259, da ANS, verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.
Quanto aos procedimento a que faz referência o caput do dispositivo transcrito, oportuno registrar que são aqueles previstos em “Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde”, divulgado anualmente pela ANS, em que se enquadra aquele pretendido pela demandante.
No tocante ao perigo de dano, verifica-se que este reside na necessidade premente da intervenção médica, já que se está diante de um câncer de pele, enfermidade cuja gravidade e rapidez de evolução inspiram urgência.
Ademais, o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito do autor, de submeter-se a cirurgia para o restabelecimento da sua saúde dada a gravidade do seu quadro clínico, e o direito da ré em abster-se de autorizá-lo, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a ré, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito do promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas em face da autora a qualquer instante pelas vias ordinárias.
ISSO POSTO, preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando à operadora BRADESCO SAUDE S/A que autorize e custeie integralmente a internação e o procedimento cirúrgico, incluindo-se despesas hospitalares, materiais e honorários médicos, conforme solicitado pela equipe médica que assiste o autor (id nº 40111903).
A presente medida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência).
Cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, que deverá ser cumprido por meio de Oficial de Justiça Plantonista.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada pela pauta automática para o dia 09/06/2021 às 10:00 horas a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
04/02/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:21
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/02/2021 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 10:36
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:25
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802060-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA CUNHA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - OAB/MA 3656 REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando: comprovante de negativa de autorização do procedimento pela operadora ré, bem como o cartão atualizado do convênio ou comprovante de regularização dos pagamentos dos últimos 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para decisão de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA,Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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