TJMA - 0833868-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2021 12:44
Juntada de petição
-
20/02/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:14
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:08
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833868-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS SIMOES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB/MA 10423 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG 79757 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS SIMÕES contra BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados.
Intimado para emendar a inicial (Id. 38132835), a parte autora requereu a reconsideração do despacho (Id. 38313934) para que lhe fosse concedido a benesse da justiça gratuita.
No entanto, não convencido da hipossuficiência, o referido pleito restou indeferido (Id. 38721536), sendo concedido novo prazo para anexar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento na distribuição (Id. 38781595).
Decurso do prazo do autor em Id. 39299807, sem manifestação.
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2021 13:44
Juntada de contestação
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31/12/2020 18:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 10:31
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2020 05:27
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 02:52
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:27
Juntada de protocolo
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23/11/2020 17:15
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 13:29
Juntada de petição
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21/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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