TJMA - 0800611-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ERISVALDO DA CONCEICAO GONCALVES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 26 de abril de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800611-32.2021.8.10.0000 - BACABAL Paciente: Erisvaldo da Conceição Gonçalves Filho Advogados: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI 12.176) e Antônio Ximenes Jorge Filho (OAB/PI 12.617) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Bacabal/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA INDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURADA. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em sede indeferimento de revogação de preventiva. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo com necessidade de produção de provas, estando a instrução em pleno curso. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luis, 26 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Erisvaldo da Conceição Gonçalves Filho, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Bacabal/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Aduz que o paciente foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão temporária, já convertido em preventiva ao fundamento da proteção a ordem pública e aplicação da lei penal por conta de suposta prática de homicídio em face da vítima Valdivino da Silva ocorrido em 23 de dezembro de 2019. Sustenta não ter nenhum envolvimento com o fato e que sempre esteve na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, bem como conhecia a vítima desde criança onde nunca ocorreu desavença no relacionamento. Assevera, então: “ (…) O investigado jamais teve a intenção de se evadir do distrito da culpa.
Em que pese não ter havido a cautela devida de procurar um advogado ou defensor para comunicar a mudança de domicílio, não se deve presumir a sua má-fé.
Isso porque após alterar o município, o investigado requereu à justiça eleitoral a alteração do domicílio de votação para São João da Fronteira (título nº. 0464 1273 1554, emitido em 05/03/2020), conduta esta incompatível com a vontade de se manter foragido.
Acrescente-se que a parte ocupava função lícita naquele município.” (Id 9067882 - Pág. 3). Argumenta, então, carente de fundamentação a decisão que decretou a preventiva, porque insubsistentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser o acriminado primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Afirma, ainda, ser desconexa a decisão porque diversas passagens da decisão guerreada não guardariam conexão com os fatos, mormente na parte que aponta ser o paciente integrante de facção criminosa e praticante de delito de corrupção de menores (art. 244 da Lei n°. 8069/90). Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “a) A concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em benefício do paciente;;” (Id9067882 - Pág. 13). Com a inicial vieram os documentos: (Id 90493 31 – Id 90678 82). Liminar indeferida. Informações da autoridade tida como coatora (Id 9314474 - Pág. 2) no seguinte sentido: “ (…) Contra o paciente, foi decretada prisão preventiva no PROCESSO CRIMINAL | Procedimentos Investigatórios | Inquérito Policial n° 593-06.2020.8.10.0024 (5932020), para apuração da prática do crime previsto no art.121, §2°, II, do Código Pena Brasileiro.
O paciente foi preso em cumprimento ao mandado ergastulário no dia 07/08/2020.
A pega acusatória foi ofertada em 01/09/2020 e recebida no dia 28/09/2020, fls.30/31.
O acusado devidamente citado (fl.44) e através de advogada constituída apresentou resposta a acusação as fls. 66/79.
Audiência de instrução probatória realizada em 01/12/2020, onde foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, fl. 94. e mídia audiovisual, fl. 95, tendo o Ministério Publico insistido na oitiva da testemunha ausente, no que foi deferido.
Designação de audiência e continuação para o dia 23/02/2021, fl. 96.
Este é o trâmite processual até então adotado na demanda criminal em epígrafe.
Estas, Senhor Ministro Relator, as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência, colhido do ensejo para apresentar-lhe meus protestos de apreço e consideração. (…)” (Id 9314474 - Pág. 3). Parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 9414685 - Pág. 6): “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Destaco que considerações de fato acerca da autoria escampam à análise do HABEAS CORPUS, pois demanda dilação probatória incompatível com a presente via. Quando do indeferimento da liminar, asseverei carência documental, todavia, ainda assim, nota-se que o juízo indefere o pedido de revogação da custódia (Id 9067882 - Págs. 3, 4), fato confirmado nas informações (Id 9314474 - Pág. 3). Em caráter primeiro, conforme da decisão constante nos autos (Id 9049691; págs 25/30), o paciente teve sua prisão temporária decretada por conta da imprescindibilidade das investigações criminais (art. 1º, I, II e III, “a” da Lei n. 7.960/1989 c/c artigo 1, I, c/c art. 2°, §4° da Lei n°. 8072/90) onde apurada a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, do Estatuto Penal. Posteriormente, pelo acompanhamento processual do sistema jurisconsult deste Tribunal de Justiça, a custódia foi convertida em preventiva, ao fundamento da proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta (tendo em vista da brutalidade do homicídio) e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o paciente permaneceu por um bom tempo fora do distrito da culpa em lugar incerto. Entendo que o juízo aponta corretamente materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado e sustenta a custódia da necessidade de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal (necessidade de oitiva de testemunhas) e aplicação da lei penal, conforme se vê em indeferimento de pedido de revogação de preventiva: “(…) Não merece acolhida o pleito de revogação da prisão formulado pelo requerente, vez que subsistem presentes os motivos de sua decretação, em especial o perigo oferecido à ordem pública, decorrente da natureza do crime, cometido de forma brutal, bem como a conveniência da instrução criminal, diante da pendência da inquirição das testemunhas a serem ouvidas em juízo, para a elucidação dos fatos.
Portanto, subsistem caracterizados nos autos os fundamentos sinalizadores de periculum libertatis, estatuídos no art. 312 do CPP, que embasaram a decretação da prisão cautelar (...)” Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário posto que, segundo as informações (Id 9314474 - Pág. 3) a instrução estava em pleno curso. Temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 26 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:14
Denegado o Habeas Corpus a LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - CPF: *49.***.*94-51 (IMPETRANTE)
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26/04/2021 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/04/2021 15:42
Incluído em pauta para 26/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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20/04/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2021 09:20
Juntada de petição
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18/03/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 09:28
Juntada de petição
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23/02/2021 09:05
Juntada de parecer
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ERISVALDO DA CONCEICAO GONCALVES FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:39
Juntada de malote digital
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12/02/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
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31/01/2021 12:11
Juntada de malote digital
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31/01/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800611-32.2021.8.10.0000 Paciente: Erisvaldo da Conceição Gonçalves Filho Advogado (a) (s): Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI 12.176); Antônio Ximenes Jorge Filho (OAB/PI 12.617) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Bacabal-MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Erisvaldo da Conceição Gonçalves Filho, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Bacabal-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Aduz que o Paciente foi preso em decorrência do cumprimento de Mandado de Prisão Temporária, já convertido em preventiva ao fundamento da proteção a ordem pública e aplicação da lei penal por conta de suposta prática de homicídio em face da vítima Valdivino da Silva ocorrido em 23 de dezembro de 2019. Sustenta não ter nenhum envolvimento com o fato e que sempre esteve na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, bem como conhecia a vítima desde criança onde nunca ocorreu desavença no relacionamento. Assevera, então: “(…) O investigado jamais teve a intenção de se evadir do distrito da culpa.
Em que pese não ter havido a cautela devida de procurar um advogado ou defensor para comunicar a mudança de domicílio, não se deve presumir a sua má-fé.
Isso porque após alterar o município, o investigado requereu à justiça eleitoral a alteração do domicílio de votação para São João da Fronteira (título nº. 0464 1273 1554, emitido em 05/03/2020), conduta esta incompatível com a vontade de se manter foragido.
Acrescente-se que a parte ocupava função lícita naquele município.” (Id 9067882 - Pág. 3). Argumenta, então, carente de fundamentação a decisão que decretou a preventiva, porque insubsistentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser o acriminado primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Afirma, ainda, ser desconexa a decisão porque diversas passagens da decisão guerreada não guardariam conexão com os fatos, mormente na parte que aponta ser o paciente integrante de facção criminosa e praticante de delito de corrupção de menores (art. 244 da Lei n°. 8069/90). Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “a) A concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em benefício do paciente;;”(Id9067882 - Pág. 13). Com a inicial vieram os documentos: (Id 90493 31 – Id 90678 82). É o que merecia relato. Decido. Compulsando o sistema PJE, observo que já fui relator do HC n°. 0811688-72.2020.8.10.0000 do mesmo paciente, sendo julgado não conhecido porque a prisão temporária havia sido convertida em preventiva (Id 90493 38): TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de novembro de 2020 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0811688-72.2020.8.10.0000 - BACABAL Paciente: Erisvaldo da Conceição Gonçalves Filho Advogada: Marize Henrique Santana (OAB/MA 18590) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
FALTA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Tendo sido a impetração toda dirigida para desconstituir decreto de prisão temporária, porém, as informações dão conta de que já existe decretação de preventiva, inclusive, com decisão indeferindo pleito de revogação, já se tem novo título prisional não acostado nos autos. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. (Grifamos) Aqui o pleito é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “a) A concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em benefício do paciente”(Id9067882 - Pág. 13). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. A impetração não apresenta o ato coator (Decreto de Prisão Preventiva), apenas transcreve no corpo da inicial a decisão que indefere o pedido de revogação da custódia (Id 9067882 - Págs. 3, 4) e, ainda assim, observa-se que o juízo aponta a materialidade delitiva, autoria indiciária na pessoa do paciente e motiva a custódia com base na proteção à ordem pública baseada na gravidade concreta do delito, sempre fazendo referência à decisão anterior aqui não acostada: “...Não merece acolhida o pleito de revogação da prisão formulado pelo requerente, vez que subsistem presentes os motivos de sua decretação, em especial o perigo oferecido à ordem pública, decorrente da natureza do crime, cometido de forma brutal, bem como a conveniência da instrução criminal, diante da pendência da inquirição das testemunhas a serem ouvidas em juízo, para a elucidação dos fatos.
Portanto, subsistem caracterizados nos autos os fundamentos sinalizadores de periculum libertatis, estatuídos no art. 312 do CPP, que embasaram a decretação da prisão cautelar.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, são a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os quais, no caso em debate, estão presentes, da análise de todo contexto probatório (...)Compulsando os autos, se observa que tais requisitos foram dispostos na aludida decisão e permanecem, sendo que a liberdade representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (…) (Grifamos). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, a fase processual em que se encontra o feito, junte a decisão que decreta a prisão preventiva e a que indefere o pleito de revogação, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2020. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 14:46
Juntada de petição
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20/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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