TJMA - 0801675-21.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 08:53
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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07/10/2021 08:27
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:50
Decorrido prazo de FILIPE FARIAS CORREIA em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801675-21.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DE JESUS DUARTE DOS SANTOS, RAIMUNDO VELOSO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 REU: ANTONIO MIRES, VULGO "TABACO", JOÃO FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por TELMA DE JESUS DUARTE DOS SANTOS, FRANCISCO DUARTE DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA MOREIRA E RAIMUNDO VELOSO DUARTE em desfavor de ANTONIO MIRES, VULGO "TABACO", JOÃO FERNANDES DE SOUSA E OUTROS INVASORES, de terreno localizado em local denominado Povoado Bom Sossego, situado no Município de São Luiz Gonzaga do Maranhão Os suplicantes, na exordial, alegam serem filhos, genro e nora da falecida LENIR VELOSO DUARTE, legítima proprietária do imóvel descrito em o Livro nº.2-AF, às fls 39, de Registro Geral, sob a MATRÍCULA nº. 5.465, em que se encontra o registro feito aos 01 de janeiro de 1995, pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Coroatá-MA.
Aduzem que no dia 11 de janeiro de 2021, “ao iniciarem os serviços de topografia e medição da respectiva área, para efeito de partilha amigável das terras sobreditas, foram surpreendidos pelos ora réus, acompanhados de vários homens dos Povoados Santarém e Boa União, ocasião em determinaram a suspensão imediata dos serviços, gratuitamente.
Diante da disposição dos réus e acompanhantes, não restou outra saída aos ora autores, senão, a busca da tutela jurisdicional.” Os requerentes sobrelevam que a tentativa de dialogo com os invasores foi infrutífera, razão pela qual fizeram o registro o Boletim de Ocorrência n° 33663/2021 na Delegacia de Polícia de São Luís Gonzaga do Maranhão.
E por isso, uma vez que não restou saída a não ser buscar a tutela jurisdicional, requereram a procedência da presente ação, a fim de que se ordene aos réus a restituição da área e a imissão dos autores na posse, bem como a condenação ao ressarcimento de eventuais danos decorrentes da ocupação indevida do aludido imóvel.
Além do mais, requereram a declaração de inexistência do dever de indenizá-los por eventuais benfeitorias porventura realizadas pelos ditos invasores.
Juntou documentos: Boletim de Ocorrência, Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, Memorial Descritivo, Certidões de Casamento e Certidão de Óbito.
Despacho de id 41756716, proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, determinando, dentre outras deliberações, a citação dos réus para ofertarem contestação.
CONTESTAÇÃO apresentada pelos réus, em id 46960088, suscitando as preliminares de mérito: a) da assistência litisconsorcial da Associação União dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Quilombolas da Região Santarém, visto que a lide versa sobre área quilombola, cuja propriedade e posse são geridas de forma coletiva pela dita entidade; b) da incompetência absoluta da Justiça Estadual, vez que por se tratar de área quilombola, com processo de titulação bastante avançada no INCRA, há necessidade de intervenção da referida autarquia federal no presente feito; c) inadequação da via eleita, considerando que o litígio em tela é tipicamente possessório, não aplicando a fungibilidade neste caso.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos: Ata da Assembleia de Eleição de Diretoria e Sentença do MM.
Juízo da Subseção Judiciária de Bacaba – TRF1ª (Processo N° 0007732-44.2008.4.01.3700, Autor: Associação União dos Trabalhadores Rurais da Região Santarém e INCRA e Réu: Klinger Brito Pereira), que julgou procedente a ação de manutenção de posse dos réus na área objeto do litígio em espeque.
Decisão do MM.
Juízo da Vara da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão em id 49232081, declinou da competência para esta Vara Agrária.
Despacho de id 49274424, deste Juízo Agrário determinando a adequação do feito sob pena de extinção da demanda.
Petição da parte autora em id 51217211, informa não tem mais interesse em prosseguir com a ação, ao passo que requer a homologação da desistência por sentença.
Instado o réu a se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, transcorrido o prazo in albis, este quedou-se inerte, conforme certidão de id 52328400.
Os autos vieram conclusos.
Eis o que cabia relatar.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação.
No entanto, já havendo manifestação nos autos do Réu faz-se necessária sua intimação para se manifestar acerca da desistência, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora requereu a homologação da desistência do presente feito após a contestação, ao passo que o réu intimado a se manifestar quanto ao pedido, quedou-se inerte.
Assim sendo, este incorreu em concordância tácita do pedido, com os seus efeitos respectivos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
Vale registrar que a concordância tácita com o pedido de desistência, tem o beneplácito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1036070/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012) A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte Autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que o pedido de desistência formulada pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
27/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:50
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:15
Decorrido prazo de FILIPE FARIAS CORREIA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:16
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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30/08/2021 19:08
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801675-21.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DE JESUS DUARTE DOS SANTOS, RAIMUNDO VELOSO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 REU: ANTONIO MIRES, VULGO "TABACO", JOÃO FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225 DESPACHO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a manifestação da parte requerente registrada nos termos do ID. 51217211, pode, assim, a parte autora requerer a desistência da ação até a sentença, sendo, in casu, necessário o aceite da parte adversa, vez que já apresentaram contestação nos presentes autos.
Desta forma, diante da angularização processual já ocorrida, intime-se o requerido, para que se manifeste, com o prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Após, retornem os autos conclusos.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
26/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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20/08/2021 18:29
Juntada de petição
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29/07/2021 12:39
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 18:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 18:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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23/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
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18/07/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 14:21
Declarada incompetência
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07/07/2021 08:02
Conclusos para despacho
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02/07/2021 07:36
Decorrido prazo de TELMA DE JESUS DUARTE DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DUARTE em 01/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:09
Decorrido prazo de Antonio Mires, vulgo "Tabaco" em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:05
Decorrido prazo de Antonio Mires, vulgo "Tabaco" em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:44
Decorrido prazo de João Fernandes de Sousa em 08/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 11:18
Juntada de diligência
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14/05/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 11:14
Juntada de diligência
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10/05/2021 23:11
Juntada de petição
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22/03/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 05:26
Conclusos para despacho
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25/02/2021 05:24
Juntada de termo
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24/02/2021 12:24
Juntada de petição
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20/02/2021 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DUARTE em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de TELMA DE JESUS DUARTE DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801675-21.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TELMA DE JESUS DUARTE DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Requerido: Antonio Mires, vulgo "Tabaco" e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos na caixa "conclusos para despacho inicial".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 21:30
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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