TJMA - 0813151-31.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 19:28
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de RENNAN KEVIM COSTA SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de RENNAN KEVIM COSTA SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0813151-31.2017.8.10.0040 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ EXECUTADO: ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo Município de Imperatriz, em face de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, o qual pleiteia o pagamento da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial.
Decisão ID 39970413, declinando o feito de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Para seguimento da execução fora determinada a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, quedando este inerte (ID 43839919).
Autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Devidamente realizada a intimação do exequente, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - CPC/2015, ART. 485, § 1º - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE 1.
Diligenciada a intimação pessoal do exequente, para, no prazo legal, dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa. 2.
Desnecessidade de requerimento da parte adversa, quando ela ainda não tiver integrado o feito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240 do STJ. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10079100282734001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) (Grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DESPACHOS DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO ATENDIDOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se que os sucessivos despachos determinando que a parte exeqüente fornecesse o endereço atual da executada, a fim de que fosse efetivada a pretendida penhora dos bens da mesma deixaram de ser atendidos, a despeito da regular intimação pessoal do exeqüente.
Observância do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil.
Ausência de justificativa para a inação.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 200900146629 RJ 2009.001.46629, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2009, NONA CAMARA CIVEL) (Grifei).
Assim, em vista a inércia do exequente, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 20 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/04/2021 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 19:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 01:15
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 20:08
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813151-31.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (OAB/MA-13587), RENNAN KEVIM COSTA SANTOS Proc. 0813151-31.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2021 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 13:54
Declarada incompetência
-
26/11/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 13:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/03/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 08:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2018 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 10:45
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2018 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2018 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2018 01:03
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 01/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 12:24
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802088-74.2018.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Vi
Cleosvaldino Jose Nogueira Pinto
Advogado: Lourival Brito Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2018 00:14
Processo nº 0002188-39.2016.8.10.0102
Maria Elena Morais Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0803308-79.2020.8.10.0026
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Anderson Silva Lima
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 13:38
Processo nº 0800288-34.2016.8.10.0022
Dione Barbosa Lima
Diretor Administrativo
Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 12:03
Processo nº 0800925-94.2020.8.10.0102
Abdon Martins dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 09:00