TJMA - 0808425-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 11:32
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:07
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:12
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808425-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCANTIL DOS METAIS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - OAB/MA 10768 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A SENTENÇA Vistos em correição.
MERCANTIL DOS METAIS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, igualmente identificado.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 7657388.
O Demandante, então, apresentou pedido de desistência da ação (ID 24064846).
Instado a se manifestar, o Demandado requereu que o Autor fosse intimado para dizer se renunciava à pretensão formulada na ação (ID 30750982).
Em seguida, o Suplicante, por meio da petição de ID n. 37191289, colacionou aos autos um acordo extrajudicial entabulado com a parte contrária e devidamente homologado nos autos do Processo n. 0806464-24.2018.8.10.0001, onde ficou deliberado a renúncia ao direito questionado neste processo.
Nesse contexto, pugna pela homologação da renúncia por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em tela, as partes celebraram um acordo devidamente homologado pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Termo Judiciário, nos autos do Processo n. 0806464-24.2018.8.10.0001.
Dentre os termos acordados, ficou estabelecido expressamente que: "Os EXECUTADO(S) e eventuais interveniente(s) desistem e renunciam incondicionalmente a eventuais embargos à execução, ações revisionais, objeção de pré-executividade e recursos, ou outras demandas que movam ou venham a mover em face do EXEQUENTE, em especial a ação de Indenização 0808425-37.2017.8.10.0001 bem como a todo e qualquer direito material e moral que tenham como objeto o instrumento contratual discutido nos autos" (ID n. 23954355, pág. 4).
Ademais, o ora Demandante manifestou expressamente seu pedido de homologação de renúncia à presente pretensão por meio da petição de ID n. 37191289.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a renúncia e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, tudo com amparo no art. 487, inc.
III, "c", do CPC.
Custas deverão ser arcadas pela parte Autora (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado na cláusula IV do documento de ID n. 37191292.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 07:53
Homologada renúncia pelo autor
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15/12/2020 17:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 04:45
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 20:13
Juntada de petição
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23/10/2020 19:38
Juntada de petição
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23/10/2020 19:11
Juntada de petição
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16/10/2020 00:53
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
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07/05/2020 10:32
Juntada de petição
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04/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:24
Juntada de petição
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22/07/2019 17:13
Conclusos para despacho
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22/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2017 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2017 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2017 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2017 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2017 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 00:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DOS METAIS LTDA - ME em 01/06/2017 23:59:59.
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25/05/2017 15:18
Expedição de Mandado
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25/05/2017 15:18
Expedição de Mandado
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25/05/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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