TJMA - 0823908-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 11:32
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:12
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823908-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALFREDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Vistos em correição.
ALFREDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente identificado e representado.
Decisão de ID n. 11927839 concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do feito.
Em seguida, o Requerido colacionou aos autos um acordo entabulado com a parte contrária, onde ficou convencionada a renúncia ao direito questionado em alguns processos, inclusive este.
Assim, pugna pela homologação da renúncia por este Juízo (ID n. 15889201).
Instado a se manifestar, o Autor pediu a homologação do acordo (ID n. 31800207).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em tela, as partes celebraram um acordo devidamente homologado em 24 de janeiro de 2019 - conforme é possível observar em consulta livre ao sistema PJe - pelo Juízo da 6ª Vara Cível deste Termo Judiciário nos autos do Processo n. 0824070-02.2017.8.10.0001.
Dentre os termos acordados, ficou estabelecido expressamente que: "A parte Autora renunciará ao direito de ação conforme Art. 487, Incisos III, alínea C, do Código de Processo Civil, referente aos Processos 0824057-03.2017.8.10.0001 - 9ª Vara Cível de São Luís; 0823904-67.2017.8.10.0001 - 11ª Vara Cível de São Luís; 0823908-07.2017.8.10.0001 - 1ª Vara Cível de São Luís" (ID n. 15889197, pág. 1).
Ademais, o ora Demandante ratificou os termos do acordo supramencionado, por intermédio da petição de ID n. 31800207.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a renúncia e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, tudo com amparo no art. 487, inc.
III, "c", do CPC.
No mais, revogo a medida liminar anteriormente concedida.
Custas parte Autora (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado na alínea D do documento de ID n. 15889197.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 07:54
Homologada renúncia pelo autor
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30/06/2020 20:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 20:01
Juntada de Certidão
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05/06/2020 22:00
Juntada de petição
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22/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 18:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 18:59
Juntada de Certidão
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30/11/2018 09:13
Juntada de petição
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28/09/2018 13:41
Juntada de diligência
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28/09/2018 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 20:18
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 27/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 00:19
Publicado Intimação em 20/07/2018.
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20/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 14:21
Expedição de Mandado
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29/05/2018 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/05/2018 10:37
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2017 17:12
Conclusos para decisão
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11/07/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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