TJMA - 0806354-67.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 20:46
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRANDA DA CONCEICAO em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRANDA DA CONCEICAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0806354-67.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MIRANDA DA CONCEICAO Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A RAIMUNDO MIRANDA DA CONCEICAO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 40475674. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
25/02/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:17
Extinto o processo por desistência
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03/02/2021 21:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
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01/02/2021 08:42
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806354-67.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: RAIMUNDO MIRANDA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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